TRF2 - 5024149-38.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024149-38.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: SIRLEY CASCARDO DE ALVARENGAADVOGADO(A): FÁBIO SILVA ABREU (OAB ES028294)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:45
Concedida a Segurança
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27/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024149-38.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: SIRLEY CASCARDO DE ALVARENGAADVOGADO(A): FÁBIO SILVA ABREU (OAB ES028294)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que o Impetrante é idoso, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC. -
15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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