TRF2 - 5083373-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083373-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUTEMBERG CABRAL COSTAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GUTEMBERG CABRAL COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende a concessão de tutela de urgência para que a parte ré proceda com a imediata e efetiva retificação de seus dados cadastrais. (Evento 1.1, p. 7).
A parte autora alega que "apesar de ter seu CPF devidamente cadastrado e regular no site da Receita Federal, não consegue acessar o portal do MEU INSS para cadastrar seus dados e usufruir dos serviços oferecidos pela Autarquia".
Argumenta que "impossibilidade de acesso e da divergência cadastral que impedia o requerimento de serviços, o autor, por intermédio de seu advogado, protocolou REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS junto ao INSS para a devida retificação".
Narra que "o primeiro requerimento administrativo, de número de protocolo 175863778, foi protocolado em 30 de outubro de 2024.
O serviço solicitado foi "Atualizar Cadastro e/ou Benefício", com o objetivo explícito de regularizar o CPF do Sr.
Gutemberg e atualizar os dados cadastrais" e que "um segundo requerimento, de protocolo 541890199, foi registrado em 03 de julho de 2025, às 15:56.
Este tinha como serviço a "Atualização de dados por divergência cadastral" e visava atualizar informações como estado civil (casado), grau de instrução (Ensino Médio Completo) e sexo (Masculino)".
Sustenta que "apesar da realização dos referidos requerimentos administrativos e da informação, por parte da Autarquia, de que os dados teriam sido retificados, (...) continua impossibilitado de acessar o portal "Meu INSS", uma vez que seus dados cadastrais permanecem inalterados e com divergências, persistindo o óbice para a obtenção de serviços previdenciários". 1) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) No presente caso, vislumbro os requisitos para a concessão parcial da tutela almejada.
A documentação que instrui a petição inicial comprova que foi protocolado o Requerimento Administrativo nº 175863778, em 30/10/2024 (Evento 1.7), para atualizar a grafia de seu nome, e que, em 03/07/2025, foi protocolado o Requerimento Administrativo nº 541890199 para atualizar dados cadastrais de estado civil, sexo e grau de instrução (Evento 1.8).
Documento emitido pela Receita Federal do Brasil confirma a vinculação do CEPF nº *84.***.*53-60 ao nome do Autor, cuja grafia é com M: Gutemberg.
Documento emitido pelo INSS em março de 2025 comprova que, nos cadastros daquela Autarquia, o nome do Autor está grafado com N - Gutenberg - bem como a indicação de instrução no vível fundamental completo (Evento 1.11). O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (grifo nosso) Assim, nesta análise inicial, está caracterizada a mora administrativa, considerando o decurso de mais de 30 (trinta) dias para a prolação de decisão quanto ao pedido de alteração do nome do Autor (Requerimento Administrativo nº 175863778).
Contudo, objetivando evitar a indevida ingerência do Poder Judiciário na atuação da Administração, é devido o deferimento parcial da tutela, considerando o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), para determinar à ré que proceda à apreciação conclusiva do requerimento.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento do direito da parte autora de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Por fim, quanto ao pressuposto da urgência, em atenção ao princípio da boa-fé, considero verossímil a alegação de que as informações que se pretende obter são necessárias para ingresso no mercado de trabalho Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar à ré que proceda à apreciação conclusiva do Requerimento Administrativo nº 175863778 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pleito formulado, nos termos da legislação em vigor.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo do autor, ressalvando, contudo, que eventuais exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência à legislação pertinente, sob as penas da lei. 3) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:54
Concedida em parte a Tutela Provisória
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083373-92.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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