TRF2 - 5087169-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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05/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 20:58
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 19:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50003555320254020000/TRF2
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18/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 41
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15/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 41
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087169-28.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KATHLEEN DO NASCIMENTO MARTINSADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KATHLEEN DO NASCIMENTO MARTINS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA), objetivando a "concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars : b.1) para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal. b.2) para que a parte ré proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo (sic - fl. 42 do evento 1, INIC1).
Gratuidade de justiça deferida (Evento 4). Citado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE ofereceu contestação nos Eventos 10 e 24, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como impugnou o valor da causa. Decisão de evento 12, indefere a tutela provisória de urgência.
Citada, a União Federal apresentou resposta, invocando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (Evento 21).
Em sua contestação no Evento 28, a ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA), preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. Contestação da CEF no Evento 29, alega, preliminarmente, Ilegitimidade passiva ad causam, bem como impugna o valor da causa.
Instada a se manifestar (evento 33), a parte autora refuta todas as alegações, bem como informa que não tem interesse na produção de outras provas (vide evento 36). É o relatório do necessário. Decido. 1) Da ilegitimidade passiva da União Federal e da Antares Educacional S/A (Universidade Veiga de Almeida).
Rejeito a preliminar da União Federal, considerando que as questões discutidas nos presentes autos referem-se à interpretação de ato normativo expedido pelo Ministério da Educação, a impactar na contratação, justificando a inclusão da União no polo passivo.
Quanto à Antares Educacional S/A (Universidade Veiga de Almeida), esta também possui legitimidade passiva para a presente demanda, haja vista que eventual procedência do pedido acarretará obrigação de fazer, qual seja, a de efetuar a matrícula da autora e acatar o contrato de financiamento estudantil.
Dessa forma, rejeito as preliminares. 2) Da ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF: A legitimidade passiva recai tanto sobre o FNDE quanto sobre a CEF, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro. Assim, o agente financeiro (CEF) e o FNDE possuem legitimidade para compor a lide sob análise, uma vez que aquele é operador do programa e este, o agente operador e administrador dos ativos e passivos.
Rejeito as preliminares. 3) Da Impugnação do Valor da Causa O FNDE e a CEF impugnaram o valor atribuído à causa.
A CEF sob o argumento de que, a parte autora atribuiu à causa valor elevado, em demanda de obrigação de fazer, sem conteúdo econômico, ao passo que o FNDE alegou que a parte autora deu à causa valor elevado sem justificar.
Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor, e, este deve corresponder à pretensão econômica da parte.
Nas causas que versam sobre a concessão de financiamento estudantil, os tribunais têm entendido que o proveito econômico a constituir o valor da ação é o de todo o negócio jurídico, ou seja, do somatório de todas as mensalidades do curso.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO QUE OBJETIVA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIES.
VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO SEU CONTEÚDO ECONÔMICO.
ART. 292, II, CPC. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Nova Friburgo por entender que “o pretendente ao FIES não celebra um contrato autônomo de financiamento a cada semestre, mas sim um único contrato para todo o período de financiamento. 2. A controvérsia gira em torno do segundo pedido, contratação do FIES.
Para o Juízo Suscitante o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, que engloba todo o período de financiamento.
Já o Juízo Suscitado entende que o valor da causa deve ser limitado ao valor de uma semestralidade. 3. Nos termos do CPC, o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica formulada pela parte, nos termos do art. 291 e art. 292 do CPC, in verbis: " Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;". 4. Como se observa da petição inicial, a autora requer "que a parte ré proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Requerente".
In casu, resta evidente que a pretensão da autora corresponde às 12 semestralidades do curso pretendido, não havendo justificativa para reduzir o valor da causa apenas para a primeira semestralidade. 5. Como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, "o contrato de financiamento tem por objeto a abertura de crédito de financiamento para encargos educacionais, sendo celebrado com um limite de crédito global que abrange o financiamento de todo o curso de ensino superior, normalmente o número total de semestres do curso.
E – veja-se – o celebrante (no caso o aluno) se compromete ao pagamento do valor inteiro do financiamento (e não apenas de uma semestralidade)". 6. Assim, considerando que a genuína expressão econômica da demanda deve corresponder ao valor do negócio jurídico a ser celebrado, cabendo salientar que o valor total previsto para o contrato alcança a quantia equivalente a R$ 648.000,00 (valor mensal de R$ 8.000,00 x 12 meses x 6 anos (12 períodos)), resta evidente que o valor da causa ultrapassa o teto legal dos Juizados Especiais Federais. 7.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Nova Friburgo).” (g.n.) (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5018161-72.2023.4.02.0000, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA TETO LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE NOVA FRIBURGO/RJ, em face do Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO/RJ, para o processamento e julgamento da AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 5002958-81.2023.4.02.5105, ajuizada por RAFAEL NARCISIO PEREIRA em face do F.N.D.E.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES objetivando a concessão da tutela antecipada para: (i) suspender as Portarias do MEC nºs 38 e 535, possibilitando assim a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI); (ii) celebrar o contrato de financiamento estudantil – FIES para ingresso e permanência ao longo de todo o curso de medicina oferecido pela Faculdade de Medicina de Campos - FMC; (iii) limitar o financiamento estudantil ao teto de R$ 10.000,00 mensais. 2. O artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, estabelece que: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível, processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (CC 93.448/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 09/06/2008). 3. A questão de fundo foi suficientemente analisada no parecer do Ministério Público Federal, que consignou que: “a pretensão autoral é a celebração do contrato de financiamento estudantil, um negócio jurídico de aplicação à totalidade da graduação e não apenas a um dos semestres. (...) [O] Tribunal Regional Federal da 2ª Região adota o entendimento segundo o qual deve-se levar em conta o valor total do negócio jurídico quando da fixação do valor da causa. (...) [N]o cálculo do valor da causa, todas as mensalidades do curso de medicina que pretende cursar (...) ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto na Lei 10.259/2001”. 4. A Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017). 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO/RJ).” (g.n.) (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5014088-57.2023.4.02.0000, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/12/2023) Assim sendo, considerando que o valor atribuido corresponde ao somatório de todas as mensalidades do curso (R$ 840.000,00), rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.
Preclusa a presente decisão e considerando que a parte autora não têm interesse na produção de outras provas (evento 36, DOC2), intimem-se os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (§ único do art. 435, do CPC) .
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas.
Nada requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:02
Decisão interlocutória
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23/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:15
Despacho
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27/02/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 16:59
Juntada de Petição
-
04/02/2025 21:21
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50003555320254020000/TRF2
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16/01/2025 09:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50003555320254020000/TRF2
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2024 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2024 02:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 08:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 16:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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04/12/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 09:25
Determinada a intimação
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25/10/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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