TRF2 - 5083469-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 13:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5083469-10.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LUIS AUGUSTO GUEDES DA GRACAADVOGADO(A): MARCELO COELHO EDLER (OAB RJ116925)EMBARGANTE: LUIS FELIPE GUEDES DA GRACAADVOGADO(A): MARCELO COELHO EDLER (OAB RJ116925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros opostos por LUIS AUGUSTO GUEDES DA GRACA e LUIS FELIPE GUEDES DA GRACA em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, JOSE MAURICIO BARROS LISBOA, MARCELO QUEIROZ DA SILVEIRA e GRANJA TIJUCA DO LEBLON LTDA, pela qual requer a suspensão do leilão autorizado e designado para o dia 25/09/2025, além de todas medidas executivas sobre o imóvel situado na Av. 28 de Setembro nº 36, apto. 607, Vila Isabel, Rio de Janeiro – RJ.
Narram os embargantes que o imóvel em questão fora objeto de negócio jurídico consistente em instrumento particular de promessa de compra e venda, celebrado em 20/06/1994, entre Marli Parada Tolentino Alvares, Marcelo Queiroz da Silveira (4º embargado) e Maria Alexandra Alvares Silveira, na qualidade de promitentes vendedores, e o casal, Edison Luiz da Graça e Maria Jazette Guedes da Costa, na qualidade de promitentes compradores, pais dos embargantes.
Contudo, afirmam que, na decisão do Evento 563 dos autos da execução nº 0015576-30.2001.4.02.5101, este Juízo deferiu a alienação de 1/3 do imóvel objeto destes embargos autorizando a realização de leilão judicial em 25/09/2025. É o relatório do necessário.
Decido. Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No âmbito específico dos embargos de terceiro, o art. 678 do CPC, dispõe que: /"Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente." No caso presente, o embargante pretende a suspensão do leilão designado para o dia 25/09/2025, e de todas medidas executivas sobre o imóvel situado na Avenida 28 de Setembro nº 36, apto. 607, Vila Isabel, Rio de Janeiro.
Em análise do processo nº 0015576-30.2001.4.02.5101, verifica-se que, em 09/07/2001, a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB promoveu o cumprimento de sentença em face da GRANJA TIJUCA DO LEBLON LTDA, objetivando o pagamento da importância de R$ 139.504,04 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e quatro reais e quatro centavos), atualizando até 05/2010 (processo 0015576-30.2001.4.02.5101/RJ, evento 286, OUT15).
Com efeito, a inclusão dos sócios JOSE MAURICIO BARROS LISBOA e MARCELO QUEIROZ DA SILVEIRA somente se deu em 21/09/2020, em decorrência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0500174-16.2019.4.02.5101 (processo 0015576-30.2001.4.02.5101/RJ, evento 329, DESPADEC1).
Em 01/09/2021, foi decretada naqueles autos a penhora de 1/3 de imóvel situado na unidade 607 do nº 36 da Avenida Vinte e Oito de Setembro, em Vila Isabel, Rio de Janeiro, efetivada em 14/07/2022 (processo 0015576-30.2001.4.02.5101/RJ, evento 377, DESPADEC1).
Os embargantes, contudo, sustentam que o referido imóvel já havia sido objeto de alienação por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda celebrado por seus genitores em 20/06/1994 (evento 1, CONTR6).
Conforme referido documento, MARCELO QUEIROZ DA SILVEIRA, juntamente com outras duas coproprietárias, comprometeu-se a vender o imóvel a EDISON LUIZ DA GAMA e MARIA JAZETTE GUEDES DA COSTA, pais dos embargantes.
Posteriormente, por sucessão causa mortis, o imóvel foi transmitido aos embargantes LUIS AUGUSTO GUEDES DA GRACA e LUIS FELIPE GUEDES DA GRACA, conforme escrituras constantes do evento 1, ANEXO11 e evento 1, ANEXO12.
No tocante à controvérsia posta nos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 375, segundo a qual: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso em análise, a alienação do bem aos adquirentes originários ocorreu em 20/06/1994, ou seja, sete anos antes do ajuizamento da execução em face da empresa GRANJA TIJUCA DO LEBLON LTDA, e mais de vinte anos antes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que incluiu MARCELO QUEIROZ DA SILVEIRA no polo passivo da execução.
Tais circunstâncias, ao menos em juízo preliminar, evidenciam a boa-fé tanto dos adquirentes originários quanto dos sucessores, ora embargantes, ainda que não tenha havido o registro da compra e venda na matrícula do imóvel (processo 0015576-30.2001.4.02.5101/RJ, evento 367, MATRIMOVEL3).
Assim, sem prejuízo da devida instrução probatória e do contraditório, inclusive para eventual demonstração de má-fé, e por medida de cautela, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender, por ora, o leilão judicial do imóvel, mantendo-se, todavia, a penhora já realizada.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Intimem-se.
Cite-se a parte embargada. -
04/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0015576-30.2001.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:53
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 22/08/2025 Número de referência: 1372096
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21/08/2025 13:31
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083469-10.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:13
Distribuído por dependência - Número: 00155763020014025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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