TRF2 - 5083520-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:33
Juntada de Petição
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10/09/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50128875920254020000/TRF2
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01/09/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 05:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 22/08/2025 Número de referência: 1372198
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083520-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BLUMAR/BRAZIL NUTS RIO TURISMO LTDAADVOGADO(A): PATRÍCIA CAMPOS SOARES (OAB SP428527) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BLUMAR/BRAZIL NUTS RIO TURISMO LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ, em que pede para determinar que seja mantida a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as atividades de turismo exercidas pela Impetrante, conforme acima mencionadas, até o fim do termo de 60 meses originalmente previsto pela Lei n. 14.148/2021, ou seja, até 18/03/2027, determinando, em definitivo, que a Autoridade Coatora se abstenha de cobrar tais tributos até a referida data, e reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade: (i) da revogação antecipada dos benefícios do PERSE pela Lei n. 14.859/2024; e (ii) da inobservância da RFB quanto à exigência legal de publicação de relatórios bimestrais contendo valores consumidos pelo PERSE, tendo por consequência que o montante efetivo relativo ao atingimento do teto da renúncia fiscal foi somente divulgado ao fim de maio, muito antes da divulgação da extinção do Programa pelo ADE n. 2/2025, datado março.
Em liminar, pede para determinar a manutenção da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os resultados auferidos com as atividades de turismo exercidas pela Impetrante, a saber: (i) agências de viagem (CNAE 79.11-2-00); (ii) serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (CNAE 79.90- 2-00); (iii) transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (CNAE 49.29-9-01); e (iv) organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (CNAE 49.29-9-03), afastando os efeitos da revogação antecipada decorrente Da Lei n. 14.859/2024.
Como causa de pedir, aduz, em suma, que: i. é uma pessoa jurídica de direito privado, optante pelo regime de tributação do Lucro Presumido, e atua exclusivamente no setor de turismo desde sua constituição, em 1991, até a presente data, sendo, portanto, contribuinte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; ii. a Lei n. 14.148/2021 instituiu uma isenção (i) POR PRAZO CERTO, isto é, de 60 MESES, iniciando em 18/03/2022 e se estendendo até 18/03/2027; e (ii) CONDICIONADA, na medida em que impôs restrições materiais, temporais e formais para as sociedades se beneficiarem da redução das alíquotas a zero; iii. apesar de a isenção ter sido concedida por um prazo certo e sob determinadas condições, para a surpresa de todos os contribuintes que se beneficiavam do Programa, a Lei nº 14.859/2024 incluiu o art. 4º-A na legislação original, limitando o benefício à renúncia fiscal de R$ 15.000.000.000,00, calculada entre os meses de abril de 2024 e dezembro de 2026.
O dispositivo também previu que a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicaria relatórios bimestrais, a partir de maio de 2024, com os valores da redução dos tributos das empresas habilitadas, embora essa obrigação não tenha sido cumprida nos moldes exigidos pela legislação; iv. a revogação dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PERSE — sob condições onerosas e por prazo determinado — antes de 18/03/2027 é inconstitucional e ilegal, pois: (i) viola princípios constitucionalmente protegidos, além de garantias fundamentais dos contribuintes; (ii) afronta dispositivo do CTN e a jurisprudência vinculante do C.
STF; e (iii) compromete a legalidade, moralidade e publicidade esperadas da Administração Pública, uma vez que, ao conceder um benefício de longo prazo, o Estado deve fazer provisões adequadas sobre a gestão das receitas e despesas públicas, não podendo revogar o benefício de forma arbitrária para suprir eventuais falhas orçamentária; v. tem receio fundamentado de que a Autoridade Coatora continue exigindo o recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o resultado de suas atividades turísticas, o que já está sendo cobrado desde abril de 2025.
Juntou documentos (evento 1).
A parte Impetrante juntou guia de recolhimento de custas (evento 3). É o necessário.
Decido.
II. Busca a parte Impetrante, em liminar, a manutenção da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os resultados auferidos com as atividades de turismo exercidas, a saber: (i) agências de viagem (CNAE 79.11-2-00); (ii) serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (CNAE 79.90- 2-00); (iii) transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (CNAE 49.29-9-01); e (iv) organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (CNAE 49.29-9-03), afastando os efeitos da revogação antecipada decorrente Da Lei n. 14.859/2024.
Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
Demonstra a parte Impetrante que a sua atividade econômica principal é “79.11-2-00 – Agência de viagens” (evento 1, contrato social 2 e outros 6).
Pelo despacho decisório nº 00031.2.1.060.200624-37, verifico que à parte Impetrante foi deferida a Habilitação ao benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024, por ter cumprido com os requisitos normativos exigidos para fruição da redução de alíquota prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024 (evento 1, outros 9).
Do Perse O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos — Perse foi instituído pela Lei n. 14.148/2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, relacionado à pandemia da Covid-19, conforme art. 2º da citada lei.
Dentre as medidas inseridas no Perse, foi instituída, no art. 4.º, a redução à zero da alíquota (0%) da Contribuição ao PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ, por prazo inicialmente fixado em 60 (sessenta) meses.
O benefício entrou em vigor a partir de 18/03/2022, e, em 29/12/2023, foi publicada a Medida Provisória n. 1.202, cujo art. 6.º revogava o programa a partir de 1.º de janeiro de 2025 para o IRPJ e de 1.º de abril de 2024 para a CSLL e PIS/Cofins.
Em 22/05/2024, foi editada a Lei n. 14.859, que revogou o citado art. 6.º da Medida Provisória n. 1.202 e alterou o art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, para estabelecer novas regras para o Perse.
Entre essas regras, fixou-se o patamar máximo de custo fiscal com gasto tributário para o benefício em questão, no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Da inaplicabilidade do art. 178 do CTN e do verbete sumular n. 544 do STF Segundo o art. 178 do CTN, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, exceto se for concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, respeitada a anterioridade anual. Os dois requisitos para a manutenção da isenção são cumulativos.
Por sua vez, a o verbete sumular n. 544 do Supremo Tribunal Federal consigna que “isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas”.
Tais regras visam a resguardar a segurança jurídica e o direito adquirido do contribuinte que cumpre as condições exigidas na norma que concede a exoneração tributária.
A condição onerosa a que se refere o caput do referido art.178 consiste em criar certo número de postos de trabalho, realizar determinados investimentos, construir alguma infraestrutura.
A alegação de que não manteria o estabelecimento aberto se tivesse que pagar os tributos pode ser feita por qualquer empresa beneficiária de isenção.
A simples exigência de preenchimento de requisitos formais, que demonstram a subsunção dos interessados à norma instituidora do benefício, não se enquadra na definição disposta linhas acima, isto é, não exige do contribuinte qualquer limitação ou condicionamento na sua atividade.
Desse modo, não é possível considerar que "pertencer ao setor de eventos e exercer atividades sob CNAE específico (in casu, 7319-0/01) desde 18 de março de 2022, com registro no CADASTUR" é uma condição onerosa.
Trata-se apenas do enquadramento das empresas que poderão usufruir da isenção.
Toda isenção é destinada a algum segmento econômico. Se pertencer a esse segmento for uma condição onerosa, todas as isenções trariam condições onerosas, o que não se verifica.
Além disso, a exigência do § 11 do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, acrescentado pela Lei n. 14.859/2024, no sentido de que as empresas devem ter permanecido ativas durante o período da pandemia, em que pese utilizar a expressão “condições onerosas” em seu texto, também não atrai a aplicabilidade da referido verbete sumular n. 544/STF e do art. 178 do CTN.
O dispositivo busca impedir que empresas que não operaram durante as "condições onerosas da pandemia" usufruam da isenção. O termo "condições onerosas" não foi empregado com o intuito de atrair a aplicação do art.178 do CTN e sim de reconhecer o período da pandemia como um período de dificuldades econômicas. Do princípio da legalidade A impetrante alega violação do princípio da legalidade pelo suposto fato da ADE RFB nº 2/2025 revogado a isenção.
Na verdade, a Lei n. 14.859/2024 definiu uma condição para a revogação da isenção, no caso o atingimento do limite de 15 bilhões de reais de custo fiscal da isenção, e a ADE RFB nº 2/2025 apenas confirmou o atingimento do limite, tendo inclusive sido publicadas as parciais periodicamente para os contribuintes acompanharem.
A exigência de uma lei para revogar a isenção existe para que haja chancela do legislativo para esse tipo de situação, pois há comprometimento do erário.
No caso, a lei fixou a condição para a isenção, sendo impossível afirmar que a decisão para a isenção foi tomada unilateralmente pelo Poder Executivo.
Foi justamente o Executivo que seguiu a diretriz fixada em lei pelo Legislativo.
Seria demasiadamente burocrático exigir que ao atingir o limite de 15 bilhões de reais, a isenção somente pudesse ser revogada após edição de uma lei federal unicamente para confirmar que o limite havia sido atingido.
Registre-se que caso a ADE RFB nº 2/2025 desrespeitasse o comando dado pela Lei n. 14.859/2024, o Congresso Nacional poderia ter sustado o ato normativo, na forma do art.49, V, da CF88 ("Art.49.
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa"). Dos princípios da anterioridade tributária O art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data da sua publicação.
Trata-se dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal que, segundo jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, aplica-se também às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos (v. tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.383 de Repercussão Geral — RE 1.473.645, DJE 29/04/2025).
A finalidade central do princípio da anterioridade é assegurar previsibilidade aos contribuintes, permitindo a realização de um planejamento econômico com base em cenário tributário minimamente estável e conhecido.
Tais disposições buscam proteger o contribuinte contra alterações tributárias repentinas, consagrando, assim, a segurança jurídica nas relações estabelecidas entre o Fisco e o particular.
No caso dos autos, a revogação do benefício fiscal foi determinada pela Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024, que, ao acrescentar o art. 4.º-A à Lei n. 14.148, vinculou sua extinção ao atingimento do patamar máximo de custo fiscal no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Nessa linha, o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal n. 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite, mas a revogação do benefício propriamente dita já havia sido pré-determinada pela Lei n. 14.859/2024. É certo que a indicação de um evento futuro e de data incerta como referência para a extinção do Perse se trata de técnica legislativa pouco usual.
Não obstante, entendo que, considerando o longo tempo entre a previsão legislativa de revogação e a efetiva extinção do benefício, foi respeitada a ratio do princípio da anterioridade, pois o contribuinte não foi surpreendido pelo incremento tributário em questão.
Desse modo, considerando que a hipótese fática que geraria a extinção do benefício em tela — atingimento do patamar de custo fiscal — foi prevista no ano anterior e mais de nove meses antes do fim do regime, não há qualquer violação ao princípio da anterioridade tributária. Da conformidade com o art. 4.º-A da Lei n. 14.148/21 O art. 4.º-A, incluído na Lei n. 14.148/2021 a partir da Lei n. 14.859/2024, ao fixar o patamar máximo de custo fiscal com gasto tributário já referido, determinou que a Receita Federal informasse a respeito dos valores da redução dos tributos, por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento, e que, para a efetiva extinção do benefício, demonstrasse o atingimento do limite legal em audiência pública.
Em consulta à página de notícias no sítio eletrônico da Receita Federal (RFB), verifica-se que foram publicados os seguintes dados a respeito dos gastos com o Perse, nas datas indicadas1: (i) 27/08/2024: dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais declarados até o mês de junho/2024, o valor referente ao PERSE correspondia a R$ 7,9 bilhões (DIRBI - Contribuintes declararam ter usufruído mais de R$ 32,9 bilhões, até junho); (ii) 13/11/2024: dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais declarados em relação ao período de janeiro a agosto, R$ 9,6 bilhões correspondiam ao PERSE (DIRBI - Contribuintes declararam ter usufruído mais de R$ 97,7 bilhões até agosto); (iii) 18/12/2024: dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais declarados em relação ao período de janeiro a setembro, R$ 11,3 bilhões correspondiam ao PERSE (DIRBI - Contribuintes declararam ter usufruído R$ 111 bilhões até setembro); (iv) 03/01/2025: divulgados os relatórios que detalham os custos dos programa e em que se conclui que "mantida essa tendência de utilização do Perse, tal benefício fiscal poderá ter seu limite de R$ 15 bilhões (...) esgotado no primeiro semestre de 2025" (Receita Federal divulga Relatório de Acompanhamento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Tais publicações permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, motivo pelo qual entendo que são suficientes para cumprir a exigência do referido dispositivo legal no que toca à publicação de relatórios bimestrais.
Embora os relatórios detalhados, em que os custos do programa são esmiuçados de maneira técnica, só terem sido publicados em janeiro de 2025, o objetivo do citado artigo 4.º-A era garantir aos contribuintes a previsibilidade do atingimento do referido limite total, o que foi satisfatoriamente cumprido pela RFB a partir das notícias citadas acima.
Considerando que os cálculos elaborados pela RFB levam em conta os valores declarados pelos contribuintes relativos a períodos passados, é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções, que são fundadas em dados concretos e que permitem concluir, com elevado grau de certeza, o atingimento do valor total de 15 bilhões de reais, motivo pelo qual rejeito o argumento da Agravada no sentido de que não teria sido demonstrado o efetivo atingimento do limite de custo.
O Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025, que decretou o que o limite legal fixado na Lei n. 14.148/2021 foi atingido, cumpriu a exigência do multicitado art. 4º-A.
Transcrevo-o: "Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21 de março de 2025 (Publicado(a) no DOU de 24/03/2025, seção 1, página 39) O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e a audiência pública do Congresso Nacional realizada em 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço .
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Abaixo acórdãos da 3ª Turma Especializada do TRF2 acerca do tema. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ONEROSAS.
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela em favor da Impetrante, para manter os benefícios fiscais do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, pelo prazo de 60 meses, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do PERSE é legal e compatível com o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, e os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da anterioridade tributária.III.
Razões de decidir3.
Para a aplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula n. 544/STF, que impedem a revogação da exoneração tributária concedida sob condição onerosa a qualquer tempo, é preciso que a onerosidade suportada pelo contribuinte limite ou condicione sua atuação empresarial, o que não ocorre no caso dos autos, pois a simples exigência de preenchimento de requisitos formais, que demonstram a subsunção dos interessados à norma instituidora do benefício, não implica em condição onerosa. Precedente: REsp nº 1.941.121 - PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021.4.
A exigência do § 11 do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, acrescentado pela Lei nº 14.859/2024, no sentido de que as empresas devem ter permanecido ativas durante o período da pandemia, em que pese utilizar a expressão "condições onerosas" em seu texto, também não atrai a aplicabilidade da referida Súmula nº 544/STF e do art. 178 do CTN, pois dispõe da atuação pretérita da atividade empresarial (durante os anos-calendários de 2017 a 2021). Precedente: TRF-3 - AI: 50072426020244030000 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/06/2024.5. "O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo" (Tema nº 1.383 de Repercussão Geral, RE 1.473.645, DJE 29/04/2025).6. A revogação do benefício fiscal foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que, ao acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 14.148, vinculou sua extinção ao atingimento do patamar máximo de custo fiscal no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). 7. O Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite, mas a revogação do benefício propriamente dita já havia sido pré-determinada pela Lei nº 14.859/2024. 8.
Portanto, considerando que a hipótese fática que geraria a extinção do benefício em tela - atingimento do patamar de custo fiscal - foi prevista no ano anterior e mais de nove meses antes do fim do regime, não há qualquer violação ao princípio da anterioridade tributária. 9.
Precedente: TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 17/06/2025.10. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, ao fixar o patamar máximo de custo fiscal com gasto tributário para o PERSE, determinou que a Receita Federal informasse a respeito dos valores da redução dos tributos, por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento, e que, para a efetiva extinção do benefício, demonstrasse o atingimento do limite legal em audiência pública. 11.
A Receita Federal publicou o valor correspondente ao custo do PERSE em 27/08/2024, em 13/11/2024, em 18/12/2024 e em 03/01/2025. Tais publicações permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, motivo pelo qual são suficientes para cumprir a exigência do art. 4º-A, ainda que os relatórios detalhados, em que os custos do programa são esmiuçados de maneira técnica, só tenham sido publicados em janeiro de 2025, pois o objetivo do citado dispositivo era garantir aos contribuintes a previsibilidade do atingimento do limite total, o que foi satisfatoriamente cumprido pela RFB.12. Os cálculos elaborados pela RFB, para dar cumprimento ao art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, levam em conta os valores declarados pelos contribuintes relativos a períodos passados.
Os valores relacionados ao mês de março/2025, por exemplo, só são plenamente conhecidos em maio/2025, após o encerramento do prazo para entrega da declaração (DIRBI).
Portanto, é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções, que são fundadas em dados concretos e que permitem concluir, com elevado grau de certeza, o atingimento do valor total de 15 bilhões de reais, motivo pelo qual não assiste razão à Agravada quando afirma que não teria sido demonstrado o efetivo atingimento do limite legal.13.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a tutela antecipada concedida à Agravada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005103-31.2025.4.02.0000, Rel.
DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, julgado em 01/07/2025, DJe 02/07/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO PARCIAL DE BENEFÍCIO FISCAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOI.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, visando suspender os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, para assegurar a manutenção do benefício fiscal do PERSE com alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Sustenta-se que a revogação do benefício violaria o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, por ausência de respeito à segurança jurídica e por extrapolação do poder regulamentar pela Receita Federal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação parcial dos benefícios fiscais do PERSE, com base no limite de R$ 15 bilhões, ofende os princípios da legalidade, segurança jurídica e o art. 178 do CTN; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em mandado de segurança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, condiciona a manutenção dos benefícios fiscais do PERSE ao limite global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, cujo atingimento autoriza a extinção imediata da alíquota zero por ato da Receita Federal.4.
A revogação do benefício fiscal decorrente do atingimento do teto legal de renúncia não configura criação ou majoração de tributo, razão pela qual não se aplica a regra da anterioridade anual ou nonagesimal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e de Tribunais Regionais Federais.5.
O art. 178 do CTN não protege isenções ou benefícios revogáveis por lei em função de condição ou limite, como no caso do PERSE, o qual expressamente prevê sua extinção com base em critério objetivo de impacto fiscal.6.
O fumus boni iuris não se encontra presente, dada a legalidade e constitucionalidade do ato declaratório que extinguiu o benefício, conforme entendimento reiterado dos tribunais sobre o tema.7.
A mera exigibilidade de tributo não configura dano irreparável, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo incabível a suspensão da exigibilidade por meio de liminar, quando ausente o periculum in mora.8.
Não demonstrados os requisitos cumulativos da tutela de urgência - fumus boni iuris e periculum in mora -, inviabiliza-se a concessão da liminar pretendida.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A extinção do benefício fiscal do PERSE por Ato Declaratório da Receita Federal, com base no atingimento do limite legal de renúncia, não configura instituição ou majoração de tributo e prescinde da observância das anterioridades anual e nonagesimal.2.
A ausência de verossimilhança das alegações jurídicas e de comprovação concreta de risco irreparável inviabiliza a concessão de medida liminar em mandado de segurança contra ato que revoga benefício fiscal.3.
O art. 178 do CTN não impede a revogação de benefício fiscal vinculado a condição ou limite legal expressamente previsto.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; CF/1988, art. 150, I; Lei nº 14.859/2024, art. 4º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STJ, AgRg na MAC 20.630, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2013; TRF-2, ApCiv 5019543-96.2023.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 23.08.2024; TRF-5, AC 0811624-85.2022.4.05.8400, Rel.
Des.
Fed.
Leonardo Coutinho, j. 27.06.2023.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006019-65.2025.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 29/07/2025, DJe 30/07/2025) Há acórdãos de outros Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
AMPLITUDE.
REVOGAÇÃO .
ISENÇÃO. 1.
Ao introduzir o § 1º do art. 4º da Lei 14 .148/2021, a MP n.º 1.147/22 (convertida na Lei nº 14.592/2023) não revogou ou reduziu um benefício fiscal, mas apenas explicitou, por razões de segurança jurídica, o que, a partir de interpretação sistemática e teleológica, já se poderia concluir desde a criação do PERSE, ou seja, que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos abrangidas pelo programa em apreço . 2.
Por outro lado, não se pode olvidar que o PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da COVID-19.
Porém, haja vista não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional .
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária. 3.
Desprovido o apelo da impetrante. (TRF-4 - AC: 50486819820234047100 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERSE.
EXTINÇÃO . LEI Nº 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025.
REGULAR EXTINÇÃO DE RENÚNCIA FISCAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA.
EXTINÇÃO A TERMO DO PERSE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 14 .859, DE 2024.
EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1-4-2025.
ANTERIORIDADE OBSERVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DO PERSE NÃO DEMONSTRADO .
LIMINAR INDEVIDA. (TRF-4 - AG: 50147639220254040000 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 17/06/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2025) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE) .
BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO A DETERMINADOS TRIBUTOS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.148, DE 2021.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS/LEGISLATIVAS .
RETOMADA DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS.
ALEGADA REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO . 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa HR Refeições Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Subseção de Belo Horizonte/MG, nos autos do mandado de segurança n. 1012753-09 .2023.4.06.3800, que indeferiu a liminar . 2.
Discute-se no recurso que "por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos e, no caso, ser a Agravante prestadora de atividade diretamente relacionada ao setor de eventos, claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação prematura ofende o artigo 178 do CTN". 3.
Reconhece-se que o PERSE consubstancia desoneração legítima, baseada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19 .
Como não exige contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 4.
Verifica-se, portanto, incorreta a interpretação conferida pela parte agravante ao benefício instituído pela Lei n . 14.148, de 2021, o qual consiste em fixar alíquotas zero - e não isenção - para o IRPJ, CSLL, COFINS e contribuição ao PIS, pelo prazo de sessenta meses, do que se extrai que a revogação realizada pela Medida Provisória nº 1.202, de 2023, não poderia logicamente implicar à alegada "revogação de isenção".
Daí não se cogita de inobservância ao disposto no art . 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. 5.
Esse entendimento foi, inclusive, adotado em decisão monocrática na esfera do STJ: AREsp n. 2 .710.425, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/10/2024. 6.
Agravo de instrumento não provido . (TRF-6 - AI: 10067941120234060000 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2025) Nesse passo, falta o preenchimento do requisito da probabilidade do direito (fumus bonis iuris).
Além disso, ausente à presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: "A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida limianr ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL), para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. 5) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença. -
20/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083520-21.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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