TRF2 - 5067440-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 15:56
Despacho
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03/09/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067440-16.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA NOGUEIRA FELICIOADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A parte autora juntou aos autos que requereu e obteve a concessão, em 13/03/2017, do benefício BPC-LOAS (NB 702.800.982-4), não constando o nome da pessoa falecida no grupo familiar da requerente.
A autarquia previdenciária fundamentou o indeferimento da pensão sob o argumento de que haveria presunção da ocorrência de separação de fato entre os cônjuges (Evento 1, PROCADM9, Página 13). É certo que o recebimento de LOAS tem como pressuposto renda familiar de até 1/4 do salário mínimo per capita.
Assim, considerando as informações prestadas ao CADÚNICO/INSS por ocasião do requerimento do benefício de prestação continuada, em 2017, a autora declarou residir sozinha, sendo certo que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 4.759,01, o que equivalia a mais de 4 salários mínimos à época do óbito.
Deste modo, dê-se vista à parte autora para que, em 10 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 03/2017 e 05/2024 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com Luiz Carlos Feliciano até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a relação conjugal. Deve a autora, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos certidão de casamento atualizada. 3.
Da mesma forma, dê-se vista à autarquia ré para que, em 10 dias, manifeste-se acerca da alegação de deficiência para majoração do benefício, conforme requerido em Evento 14. 4.
Com as devidas manifestações, voltem conclusos para decisão. -
24/05/2025 15:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/05/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/09/2024 08:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 08:18
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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