TRF2 - 5001519-85.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 14:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001519-85.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB SP173525)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB SP239842)DESPACHO/DECISÃO4.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido, usufruídos pela impetrante junto ao Estado do Espírito Santo (Resolução INVEST-ES 1.800), na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância da sistemática instituída pela Lei nº 14.789/2023; 2.
DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), gerado a partir da vigência da Lei nº.14.789/2023 (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus; na forma da fundamentação supra.
Registre-se que, no que toca aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, fica afastada a possibilidade de restituição via precatório/RPV.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido a teor da Lei nº 9.250/95.
Saliento que, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5002057-34.2025.4.02.0000, foi deferido efeito suspensivo em face da decisão proferida no Evento 5 destes autos.
Registre-se que, pelo novo sistema processual e-Proc, o Relator do Agravo de Instrumento pendente de julgamento perante o TRF da 2ª Região será eletronicamente comunicado acerca da prolação desta Sentença, restando, deste modo, cumprida a comunicação determinada no artigo 157 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº 11/2018).
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
No mais, proceda-se ao cadastro do Tema da Repercussão Geral no eproc e SUSPENDA-SE o curso do feito até o julgamento do Tema 843/STF. -
18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 15:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002057-34.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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19/02/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50020573420254020000/TRF2
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17/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50020573420254020000/TRF2
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/01/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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29/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 15:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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28/01/2025 12:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP519212
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24/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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