TRF2 - 5005836-51.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005836-51.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: KATIA ELEN DAVID MELLOADVOGADO(A): VANESSA DEZERTO SOARES (OAB RJ128316)AUTOR: CARLOS AUGUSTO DAVID MELLOADVOGADO(A): VANESSA DEZERTO SOARES (OAB RJ128316) DESPACHO/DECISÃO Os autores e o INSS opõem embargos de declaração (eventos 32 e 35), respectivamente, contra o despacho/decisão (evento 26), sustentando a ocorrência de omissão/contradição no pronunciamento judicial.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS Com razão o embargante.
A preliminar de coisa julgada e pagamento judicial não foram apreciados na decisão embargada (evento 26).
A autarquia comprovou que a instituidora da pensão recebeu o pagamento da gratificação através do processo nº 0001261-28.2007.4.02.5152, que tramitou perante o 1ª JEF de Niterói.
Ademais, houve o pagamento da requisição a favor de Marize David Mello, instituidora da pensão, conforme demonstrado pelo INSS em sua contestação (evento 8, out3).
Não é necessária a juntada de cópia integral dos autos nº 0001261-28.2007.4.02.5152, conforme requerido pelos exequentes, para se concluir pela existência de coisa julgada, pois as peças relevantes estão nos autos nº 0000930-75.2009.4.02.5152 (em especial no evento 14), de cuja leitura extrai-se que as demandas anteriores tiveram por objeto justamente o pagamento das gratificações ora pleiteadas nos mesmos moldes que os servidores na ativa.
Dessa forma, deve ser acolhida a alegação de coisa julgada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSS e dou-lhes provimento para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V do CPC.
Não conheço dos embargos de declaração dos autores tendo em vista a reconhecimento da coisa julgada nos processos nº 0001261-28.2007.4.02.5152 e nº 0000930-75.2009.4.02.5152.
Condeno os autores em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da execução, obrigação suspensa devida a gratuidade de justiça deferida (evento 4). -
18/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:51
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:37
Decisão interlocutória
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23/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:08
Decisão interlocutória
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09/04/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 23:03
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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22/01/2025 11:32
Juntada de Petição
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:54
Juntada de Petição
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26/08/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 11:55
Juntada de Petição
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 18:41
Despacho
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06/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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