TRF2 - 5011528-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011528-74.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por INMETRO, de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - RJ, nos autos do processo nº 5019882-91.2023.4.02.5001, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de embargos de declaração opostos por CHOCOLATES GAROTO LTDA. em face da decisão proferida no evento 68, que deferiu o bloqueio, via SISBAJUD, alegando obscuridade e omissão (evento 40). Alega o embargante, em síntese, que, sem oportunizar efetivo contraditório à executada, este Juízo deferiu a realização de bloqueio de valores por mera rejeição de garantia, sem demonstração dos fundamentos jurídicos. O INMETRO pugnou pela rejeição dos embargos e pelo prosseguimento da execução fiscal (evento 46). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. A priori, recebo os presentes embargos, pois opostos no prazo legal. Pois bem.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil/2015, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, assim, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Significa dizer que a finalidade desses embargos é esclarecer o julgado e não o modificar substancialmente. É veículo apropriado a dirimir dúvidas, preencher eventuais lacunas, mas que não visa a suprimir o decidido, muito menos a adicionar nova orientação. Verifico, do teor da peça de embargos declaratórios opostos pela executada, que não há qualquer vício (art. 1.022 do CPC) na decisão recorrida, mas, sim, um inconformismo com o que restou decidido em desfavor da embargante. Assim, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Suspenda-se o feito até o julgamento em definitivo dos embargos à execução nº 5028428-38.2023.4.02.5001, distribuídos por dependência a esta execução fiscal. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O conhecimento do presente agravo de instrumento com o deferimento do EFEITO SUSPENSIVO/ antecipação da tutela recursal, para determinar o imediato prosseguimento da execução para reforço da penhora.” É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “No que se refere ao efeito suspensivo ora pleiteado, é de se destacar estarem presentes seus requisitos autorizadores, ou seja, a relevância da fundamentação, como se depreende da argumentação acima, e a demonstração da ilegalidade da r. decisão agravada, bem como a lesão grave, de difícil reparação, caracterizado pela possibilidade de futuramente, não serem encontrados bens penhoráveis em valor suficiente à satisfação do crédito, restando perfeitamente demonstrada o risco de dano irreparável caso a r. decisão do MM.
Juízo a quo seja mantida.”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a execução deve prosseguir, salvo existência de dano irreparável, o qual não se confunde com a mera oneração de patrimônio: (...) Ademais, cabe sinalar que o legislador, ao reformar o Código de Processo Civil, buscou dar maior efetividade à execução, priorizando, neste caso, o interesse do credor e afastando a possibilidade de prosseguimento apenas na hipótese de existir grave risco de dano irreparável, de caráter específico. Dano que não se confunde com aquele inerente a toda execução: a oneração do patrimônio do devedor e todos os seus reflexos.” (STJ, Primeira Turma, AgRg na MC 15843-SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.10.2009) (grifo nosso) Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
25/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 20:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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22/08/2025 20:20
Despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011528-74.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 21:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67, 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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