TRF2 - 5011512-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/09/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
16/09/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50680972120254025101/RJ
-
15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
-
15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5011512-23.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 160
-
12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/08/2025 17:57
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011512-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente agravo de instrumento, interposto por PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA, visando ao deferimento da medida liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança nº 5068097-21.2025.4.02.5101, indeferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Relata a agravante que impetrou Mandado de Segurança "com pedido liminar para determinar a sua imediata reinclusão nas transações de n.º 10805073 e n.º 10782020 indevidamente canceladas ou, subsidiariamente, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o desfecho do feito." Afirma que "a decisão daquele Ilmo.
Juízo partiu de premissas fáticas evidentemente equivocadas, seja porque se está diante do cancelamento das transações e não da sua rescisão, hipóteses evidentemente distintas; ou ainda pois inaplicável a rescisão do parcelamento apenas a microempresas e empresas de pequeno porte em razão dos termos do art. 4º, VI e VII, da Lei Federal n.º 13.988/2020" Alega a agravante que "a decisão agravada é teratológica, não analisa o caso sob os seus verdadeiros fundamentos fáticos e merece reparo por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região." Aduz que "a despeito do indevido cancelamento das transações, a AGRAVANTE, em inequívoca demonstração da sua boa-fé, efetuou o pagamento em atraso da sexta parcela da entrada relativa à transação nº 10805073.
Quanto à transação nº 10782020, a intenção da AGRAVANTE era de proceder da mesma forma, contudo, houve um lapso operacional: ao tentar quitar a sexta parcela da entrada, acabou realizando o pagamento da primeira parcela do saldo consolidado, o que comprova a intenção de adimplir, ainda que tenha ocorrido erro na vinculação do pagamento".
Quanto à urgência da medida requerida, alega que "com o cancelamento das transações, a AGRAVANTE encontra-se com todo o seu passivo federal exigível. 30.
Dessa maneira, para regularizar o seu passivo federal e realizar o parcelamento convencional, a AGRAVANTE precisaria desembolsar hoje o montante de R$ 1.837.311,58 (um milhão e oitocentos e trinta e sete mil e trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos) apenas a título de entrada" Destaca que a impetrante enfrenta sérias dificuldades em razão do cancelamento das transações fiscais, que resultou no ajuizamento de execuções para cobrança de débitos anteriormente parcelados.
Em uma delas, já houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, agravando sua situação econômica.
A impossibilidade de regularizar o passivo fiscal compromete a continuidade das atividades, pois impede a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, inviabilizando a participação em licitações, a celebração ou renovação de contratos, além de prejudicar suas relações comerciais e financeiras.
E por tais motivos, requer a "seja deferida a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), para que se promova a imediata reinclusão da IMPETRANTE nas transações n.º 10805073 e n.º 10782020, indevidamente canceladas com fundamento no atraso no pagamento da sexta parcela da entrada — hipótese que não configura o inadimplemento necessário, nos termos do art. 11 do Edital PGDAU nº 02/2024; ou, subsidiariamente, uma vez que a empresa se encontra impedida de regularizar seu passivo em razão das flagrantes ilegalidades aqui expostas, seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários da AGRAVANTE até o desfecho do presente mandamus." É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pois bem.
Consoante art. 1.019, I, CPC/2015, é possível ao relator, em sede de Agravo de Instrumento, “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para tanto, imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos da tutela de urgência, concernentes à probabilidade do direito, bem como ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
Esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que o Juízo responsável pela condução do feito possui melhores elementos para decidir acerca da concessão ou não das medidas pleiteadas.
Assim, em regra, não compete, em cognição sumária, substituir a decisão proferida no âmbito de atribuição do Magistrado que preside o processo, salvo em hipóteses em que reste evidenciada manifesta ilegalidade ou situação excepcional que exija imediata intervenção, o que não se verifica no caso em apreço.
Vale destacar que a valorização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade vem sendo destacados em julgados da Terceira e Quarta Turmas Especializadas, em situações similares ao presente feito: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
ARTIGO 17, V DA LC 123/06.
DÉBITO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO NO REGIME DO SIMPLES. 1. Trata-se de recurso apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a segurança, determinando a anulação da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n.º 10730.70337/2016-11, bem como do Ato Declaratório Executivo ADE DRF/NIT nº 1.548.196/15, tornando sem efeito a exclusão da Impetrante do Simples Nacional. 2. É preciso ter em foco que as regras estabelecidas para a obtenção do benefício fiscal, apesar de, em princípio, serem insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário, quando ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, merecem ser adaptadas ao caso concreto, para, com espeque nas normas constitucionais processuais, dar adequada tutela ao direito em questão. 3. A Impetrante foi excluída do Simples Nacional em razão de um débito no valor de R$ 1.504,05, referente à competência de abril/2015.
Constatado que tal débito encontrava-se em aberto, o Fisco Federal expediu o Ato Declaratório Executivo DRF/NIT n° 1548196, de 01/09/2015, excluindo-a do Simples Nacional.
Em cumprimento ao disposto no art. 31, §2°, da LC n° 123/06, referido ato de exclusão previu que o mesmo ficaria sem efeito se a contribuinte pagasse o débito no prazo de trinta dias da ciência do ato de exclusão.
Segundo consta dos autos foi publicado edital eletrônico em 27/10/2015, considerando-se a contribuinte intimada do referido ato de exclusão em 11/11/2015, razão pela qual teria a Impetrante até 11/12/2015 para quitar o débito, tornando sem efeito a referida exclusão.
A Impetrante, contudo, apenas veio a quitar o débito em questão em 26/01/2016, isto é, pouco mais de um mês do prazo de vencimento.
Em razão disso, por ter sido quitado fora do prazo legal, a autoridade fiscal rejeitou a impugnação apresentada administrativamente pela empresa, considerando definitiva a sua exclusão do Simples. 4. Manter a exclusão da Impetrante do Simples Nacional em razão de um único débito, que foi quitado um pouco mais de um mês após o prazo permitido, cujo valor sequer alcançou dois mil reais, mesmo após os encargos de mora, mostra-se excessivo e desproporcional, principalmente em hipóteses, como a presente, na qual é possível aferir a boa-fé da contribuinte e a sua clara vontade de quitar o débito.
Precedentes. 5. Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas. (TRF2 - AC 5004091-12.2019.4.02.5102 - 3ª Turma Especializada - Relatora: Des.
Federal Cláudia Neiva - Data Julgamento: 27/04/2021) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REINCLUSÃO DA IMPETRANTE EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA LEI Nº 13.496/2017.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nas hipóteses de exclusão dos parcelamentos tributários.
Esse entendimento visa impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, especialmente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte. 2. Impõe-se reconhecer, na espécie, a falta de proporcionalidade na decisão que excluiu a apelante do programa de parcelamento, ante a evidência de boa-fé e à própria finalidade do parcelamento, que é regularizar a situação fiscal do contribuinte de modo que haja possibilidade de adimplemento do seu débito junto ao fisco, o que acaba por gerar mais receita ao erário. 3.
A vontade da apelante se coaduna ao propósito de se manter no programa instituído, visando, até mesmo, a própria sobrevivência da sociedade empresária, tendo em vista que está em recuperação judicial, e o seu comportamento é dotado de boa-fé. Não há, no caso, inclusive, qualquer prejuízo à Administração ou ao interesse público na manutenção da apelante no parcelamento da Lei nº 13.496/2017. 4. Curvo-me à orientação jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça pela não exclusão do contribuinte nas hipóteses em que a diferença apurada é mínima e a empresa estava honrando os compromissos assumidos no parcelamento. 5.
Apelação provida. (TRF2 - AC 50210388520214025001 - 4ª Turma Especializada - Relator: Des.
Federal Firly Nascimento Filho - Data Julgamento: 28/11/2023) No entanto, em que pese a necessidade de regularização da situação fiscal da agravante para que não seja prejudicada em suas relações financeiras e comerciais, a irresignação do agravante funda-se em questões que dizem respeito ao mérito do recurso e serão analisadas em momento oportuno, em sede de cognição exauriente, pelo Colegiado, à luz do contraditório.
E a suspensão da exigibilidade do crédito tributário opera-se nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." Outrossim, também não há que se falar em suspensão da exigibilidade sem garantia do crédito exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
28/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/08/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011512-23.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
19/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
19/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083486-46.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Otg Company LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069083-72.2025.4.02.5101
Jorge Mauro Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011527-89.2025.4.02.0000
Antonio Carvalho Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 21:13
Processo nº 5011514-90.2025.4.02.0000
Eliane Josete Almeida de Souza
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 19:16
Processo nº 5004485-06.2025.4.02.5006
Wander Lucio Martins de Souza Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00