TRF2 - 5009729-26.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009729-26.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: JOSILENE MOREIRA DE PAULAADVOGADO(A): ELIZIANA CRISTINA NERY NUNES DE QUEIROZ (OAB RJ147981)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 11/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 22:23
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 61
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19/08/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009729-26.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSILENE MOREIRA DE PAULAADVOGADO(A): ELIZIANA CRISTINA NERY NUNES DE QUEIROZ (OAB RJ147981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSILENE MOREIRA DE PAULA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento do valor do seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em razão de óbito.
Alega a autora que seu genitor, o Sr.
Ataire de Paula foi vítima de acidente de trânsito fatal em 27/03/2022 (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8), tendo o direito ao recebimento da indenização do Seguro DPVAT. Contudo, informa que teve seu pedido indeferido (evento 1, DOC11).
Decidiu a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, por unanimidade, conhecer do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª VF de São João de Meriti.
Decido.
Dos documentos exigidos Regulamentando o procedimento para concessão da indenização, a Resolução CNSP nº 457/2022 dispõe quais os documentos necessários para a concessão do direito: Art. 3º Para fins de liquidação do sinistro, a vítima ou o beneficiário deverá apresentar ao Agente Operador a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada: I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário (herdeiros do código Civil) II - indenização por invalidez permanente: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974; e c) cópia da documentação de identificação da vítima.
III - reembolso de DAMS: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; c) cópia da documentação de identificação da vítima; d) conta original do estabelecimento hospitalar ou documento equivalente, ou arquivo digital desses, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais ou arquivo digital, comprovando o pagamento; f) recibos originais, ou arquivos digitais desses, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.
Verifico, contudo, que o autor não instruiu o presente feito com toda a documentação necessária a análise do mérito.
A parte autora instruiu a inicial com documento de identidade (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC9), cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral (evento 1, DOC8) e prova da qualidade de beneficiário (herdeiros do código Civil).
Assim, intime-se o requerente para regularizar a petição inicial devendo, no prazo 15 (quinze) dias: 2- juntar aos autos o "a) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente;".
O não cumprimento das determinações implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. -
12/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:07
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26717678895 - CARLA DA PRATO CAMPOS)
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08/07/2025 16:04
Juntada de Petição - (CEPVA007919 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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07/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02S para RJSJM06S)
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18/05/2025 16:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 07:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50106758820254025101/RJ
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08/04/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50106758820254025101/RJ
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5010675-88.2025.4.02.5101 (JF2R)
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10/02/2025 12:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50106758820254025101
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10/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 11:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/11/2024 09:30
Juntada de Petição
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29/10/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/10/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 15:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:42
Despacho
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24/09/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 16:34
Juntada de Petição
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28/08/2024 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA007919 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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28/08/2024 07:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 19:35
Determinada a citação
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27/08/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 12:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM06S para RJNIG02S)
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19/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 18:59
Declarada incompetência
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16/08/2024 15:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/08/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:47
Juntada de Petição
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02/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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