TRF2 - 5098187-80.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5098187-80.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUESAPELANTE: JORGE MAGALHAES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ123069)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 15/06/2009 A 24/10/2018 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONDENAR O INSS A: I) AVERBAR COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO DE 27/04/1977 A 06/03/1991; II) CONVERTER A APOSENTADORIA POR IDADE DA PARTE AUTORA EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DESDE A DER (24/10/2018); III) PAGAR OS ATRASADOS DEVIDOS DESDE A DER (24/10/2018), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COMPENSANDO-SE OS VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAVotante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAVotante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAVotante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOIMPEDIDO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI -
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098187-80.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: JORGE MAGALHAES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ123069) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO.
ELETRICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de períodos laborados como especiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de 27/04/1977 a 06/03/1991, em que a parte autora exerceu atividade como eletricista exposta a tensão superior a 250 volts, sem a indicação de responsável técnico no PPP; (ii) determinar se há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade do período de 15/06/2009 a 24/10/2018, com base em exposição ao agente eletricidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para caracterização de risco pela exposição à eletricidade, considera-se suficiente a exposição habitual a tensões superiores a 250 volts, sendo irrelevante a permanência contínua ou intermitente, dado o risco envolvido. 4.
A exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 27/04/1977 a 06/03/1991. 5.
A ausência de responsável técnico no PPP para o período de 27/04/1977 a 06/03/1991 não impede o reconhecimento da especialidade, pois essa exigência só foi instituída com a Medida Provisória n.º 1.523/1996 e regulamentada no art. 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6.
O reconhecimento da especialidade do período de 15/06/2009 a 24/10/2018 depende de prova material da exposição a agente nocivo, inexistente nos autos, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esse intervalo. 7.
Somando-se o período especial reconhecido, verifica-se que a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER, com pagamento de atrasados corrigidos monetariamente, desde então. 8.
Invertido o ônus de sucumbência, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), considerados os valores vencidos até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ). IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade de eletricista anterior a 14/10/1996, ainda que ausente responsável técnico no PPP, desde que comprovada a exposição a tensão superior a 250 volts. 2.
A ausência de prova documental contemporânea da exposição a agente nocivo impede o reconhecimento da especialidade da atividade para fins previdenciários”.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto n.º 3.048/1999, art. 68, § 3º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 534; Súmula n.º 198 do TFR; STJ, Súmula n.º 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ofício, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/06/2009 a 24/10/2018 e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para deferir o pedido de gratuidade de justiça e condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial o período de 27/04/1977 a 06/03/1991; ii) converter a aposentadoria por idade da parte autora em aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (24/10/2018); iii) pagar os atrasados devidos desde a DER (24/10/2018), com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já pagos a título de aposentadoria por idade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 14:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 26 DE AGOSTO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Presidirá a sessão o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza; 2) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 2.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 2.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 2.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 2.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 3) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 3.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 3.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 3.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 4) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 5) O link de acesso acima citado também será informado: 5.1) em certidão lavrada nos autos; 5.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 5.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 6) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 6.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 6.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 6.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 6.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 7) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 7.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), atuam como vogais o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 7.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), atuam como vogais o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26); 7.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), atuam como vogais a Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 7.4) Nos processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26), atuam como vogais a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 8) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03 da 1ª Turma Especializada); 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e (21) 2282-7824; 10.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5098187-80.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA APELANTE: JORGE MAGALHAES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ123069) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
13/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
-
13/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/08/2025 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 9
-
04/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:42
Retirado de pauta
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02/08/2025 11:54
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
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14/07/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:29
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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07/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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