TRF2 - 5005036-75.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005036-75.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ALCINEA DE ARAUJO PORTO SILVAADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597) DESPACHO/DECISÃO 1.
Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve percepção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) - grifos nossos.
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos. 2.
O pagamento do equivalente a três prestações do benefício acarretaria o ônus de R$ 4.554,00 à parte exequente (3 x R$ 1.518,00 - evento 50), para além dos 30% incidentes sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 5.999,96 e 30% incidentes sobre o valor enquanto perdurou os efeitos da tutela antecipada (7 dias - 8/4/2025 a 15/4/2025 = R$ 354,20; R$ 1.518,00 / 30 = R$ 50,60 X 7 = R$ 354,20).
Assim, abatendo-se os R$ 4.908,20 (4.554,00 + 354,20) dos R$ 5.999,96, temos R$ 1.091,76, que corresponde a 5,45% a título de honorários contratuais.
Assim, defiro parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais, à razão de 5,45% (evento 51) em benefício de FERNANDA PORTO BENTO (CPF *88.***.*81-94), com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016. 3.
No que tange à natureza do requisitório, o Conselho da Justiça Federal decidiu, no curso do processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal deve ser realizado de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.
Dessa forma, o requisitório referente aos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido ao autor. 4. DECLARO devidos, pois, os seguintes valores, atualizados até 7/2025, no total de R$ 19.999,86 (evento 50, CALC2): BENEFICIÁRIOPRINCIPALJUROSVALOR BASE TOTALIRPFAutor(a)R$ 15.214,06R$ 3.069,33R$ 18.283,39RRA 12 - R$ 17.211,70; atual 5 - R$ 2.788,16 Preclusa a decisão, promova a Secretaria o cadastro do(s) RPV(s)/Precatório(s).
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), de acordo com o disposto no art. 11, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Enviada(s) a(s) requisição(ões) e estando o beneficiário(s) já informado que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:18
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:13
Juntada de Petição
-
22/07/2025 15:16
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
-
17/07/2025 16:38
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
17/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/06/2025 11:16
Juntada de Petição
-
23/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:52
Determinada a intimação
-
27/05/2025 23:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 23:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
27/05/2025 23:43
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
-
27/05/2025 23:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 27/05/2025 23:41:56)
-
27/05/2025 23:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 27/05/2025 15:55:45)
-
21/05/2025 12:45
Juntada de Petição
-
12/05/2025 09:56
Juntada de Petição
-
15/04/2025 15:50
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/04/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/04/2025 16:10
Juntada de Petição
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
20/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 16:10
Despacho
-
27/11/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
27/08/2024 03:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2024 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/08/2024 04:02
Juntada de Petição
-
23/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/08/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 13:24
Determinada a citação
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Petição
-
22/07/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2024 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2024 22:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008442-95.2023.4.02.5002
Maria da Gloria de Oliveira Lucio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007431-39.2020.4.02.5001
Valdemir Bruno de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083619-88.2025.4.02.5101
Ana Lucia da Silva Valente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Cesar Machado Barradas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083625-95.2025.4.02.5101
Roberto Gomes Marques
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos Eduardo Goiana Fedozzi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000042-24.2025.4.02.5002
Denildes da Penha Oliveira Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Louzada Delesposte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/01/2025 15:06