TRF2 - 5008380-75.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008380-75.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROBERTO FREDERICO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDACAO CESGRANRIO, por meio da qual objetiva anular ato administrativo que manteve, no gabarito definitivo do certame, questões que estariam em desacordo com o edital ou marcadas por erro grosseiro e ilegalidade.
Requer ainda, em sede de tutela de urgência, a participação da candidato nas próximas etapas do certame.
Breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, eis que cumpridos os seus requisitos, de acordo com os documentos apresentados ao Evento 8.
No que tange à tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, em consonância com o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, estabelece que o controle jurisdicional sobre os concursos públicos restringe-se à análise da legalidade do certame, compreendendo o respeito às normas editalícias, a vinculação das questões ao conteúdo programático previsto e a observância dos princípios constitucionais, notadamente o da isonomia.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), firmou a seguinte tese, como menciona o seguinte julgado da relatoria do Min.
CRISTIANO ZANIN: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
TEMA 485 DO STF.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, IANA GRECCO MAIA, da decisão proferida pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu tutela de urgência para revisar questões do Concurso Nacional Unificado (CNU). 2. A agravante sustentou que as questões nºs 02 e 03 da prova realizada no turno da manhã (Gabarito 02) e as questões nºs 21 e 24 da prova realizada no turno da tarde (Gabarito 01), para o "Bloco temático: BLOCO 05 - EDUCAÇÃO, SAÚDE, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS", foram mal formuladas e apresentam mais de uma alternativa correta ou extrapolam o conteúdo programático. 3. "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Tema 485 do STF.
Precedente do STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).4. A intenção da agravante é clara no sentido de rediscutir a forma de interpretação das questões da prova, seja em relação ao conteúdo das alternativas que considera corretas, seja quanto aos limites de cobrança dos tópicos previstos no Edital. 5.
Além disso, a banca examinadora justificou o gabarito oficial das questões e é vedado ao Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto na formulação das questões, desde que previstas no Edital, e na avaliação, correta ou incorreta, das respostas dadas.6.
Agravo de instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003706-34.2025.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 10/06/2025, DJe 13/06/2025 15:09:28) Nessa perspectiva, o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação do mérito técnico-científico das questões formuladas, tampouco nos critérios de correção adotados, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro que comprometam a lisura do concurso.
No presente caso, a autora busca a suspensão da exigibilidade de diversas questões, com o objetivo de obter o recálculo de sua nota e prosseguir nas etapas do certame.
Contudo, a mera discordância do candidato com o gabarito ou com o conteúdo das questões, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro manifesto, não autoriza a intervenção judicial.
A admissibilidade da intervenção judicial para anular questões de concurso público é medida excepcional, reservada para hipóteses em que a ilegalidade ou a inconstitucionalidade se mostrem patentes e induzam prejuízo manifesto aos candidatos, o que não se verifica suficientemente demonstrado na presente fase processual.
A pretensão de que o Poder Judiciário determine a alteração do gabarito e o recálculo da nota do autor, com base em sua interpretação das questões, implicaria indevida substituição da atuação da banca examinadora, órgão competente para a elaboração e correção das provas.
Ademais, a complexidade das alegações apresentadas e a necessidade de análise mais aprofundada das questões impugnadas, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, desaconselham a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Nesse sentido, cita-se recente julgado pelo TRF-2 em caso semelhante referente ao mesmo concurso: AGRAVANTE: TAINA OLIVEIRA ALIANE ROCHA AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃODESPACHO/DECISÃO1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAINÃ OLIVEIRA ALIANE ROCHA contra decisão (evento 11.1/SJRJ) que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a anulação das questões nº 1 e 5, Gabarito 3, Bloco 4 ? Manhã, de conhecimentos gerais e as questões de nº 37, 38, 39 e 40, Gabarito 3, Bloco 4 ? Tarde, de conhecimentos específicos, referente ao Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
A agravante alega, em suas razões (evento 1.1), que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU), submetendo-se às provas objetiva e discursiva no mesmo dia, aplicadas em dois turnos; que, com a divulgação do gabarito preliminar percebeu que existiam questões que estavam eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que, não apresentavam em seu gabarito resposta correta ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, em vício flagrante, não sendo possível respondê-las com critérios objetivos; que não busca a reanálise, no mérito administrativo, das decisões da banca, não sendo discutidos os critérios de correção da prova escolhidos pela banca examinadora, mas sim, questões manifestamente eivadas de irregularidades, atraindo assim a possibilidade de o Poder Judiciário intervir por meio do juízo de compatibilidade; que algumas das questões da prova do CNU apresentaram incongruência técnica e manifesta ilegalidade; que há irregularidades na questão 1 - manhã - gabarito 3, uma vez que essa aborda tema não previsto no edital; que, nas questões 5 - manhã - gabarito 3; 37 - tarde - gabarito 3; 38 - tarde - gabarito 3; 39 - tarde - gabarito 3; e 40 - tarde - gabarito 3, há equívoco na assertiva indicada como correta pela banca; que, diante do exposto, busca a sua reclassificação e consequente inclusão na lista de candidatos aprovados para as próximas etapas do certame público.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para ver atribuída a pontuação pertinente às questões impugnadas, assegurando a participação nas demais fases do certame. É o relatório. 2.
Deve ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto não se mostra suficientemente relevante a fundamentação. 3.
Como sabido, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento são excepcionais, somente se justificando quando da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1.019, I, c/c art. 995 do CPC).
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na condução do certame, especialmente quanto aos critérios de correção, cabendo, tão somente, avaliar a compatibilidade do conteúdo com o relacionado no respectivo edital, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que, à primeira vista, não se observa no caso.
Nesse sentido, vale destacar o acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, a saber: ?Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.?(STF, RE nº 632.853/CE, Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015).
Nesse sentido também a jurisprudência do E.
STJ: ?AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).2.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021) Da análise dos autos originários, não se verifica a probabilidade do direito alegado, porquanto ausente, à primeira vista, comprovação de ilegalidade, erro grosseiro ou de incompatibilidade com o conteúdo programático indicado no edital, sendo certo, o tema abordado na questão de nº 1, Gabarito 3, Bloco 4 - Manhã, da prova de conhecimentos gerais, correlaciona-se, em princípio, com tópico central ?Desafios do Estado de Direito: Democracia e Cidadania?, previsto no edital no seu anexo IV (eventos 1.1, fl. 19, e 1.7, fl.43/SJRJ).
Por sua vez, a questão impugnada de nº 5 do Gabarito 3, Bloco 4 ? Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e as questões de nº 37, 38, 39 e 40 do Gabarito 3, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, não apresentam, a priori, erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital, consistindo, a rigor, em divergência de interpretação, que não justificam a interferência do Poder Judiciário.
Portanto, ao menos neste exame superficial, carece de verossimilhança a alegação apresentada pelo agravante, pelo que ausentes os requisitos para concessão da medida in limine litis. 4.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se pessoalmente os agravados (art. 1019, II, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 5004161-96.2025.4.02.0000/RJ, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal Dr.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2025) Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para ciência e que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se apresentou recurso administrativo, anexando a respectiva resposta da banca examinadora. Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na(s) contestação(ões) apresentada(s), devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
04/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008380-75.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROBERTO FREDERICO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 7,59 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados. 2. Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comprovante de residência atual e em seu nome. Cumpre ressaltar que caso não possua comprovante de residência em nome próprio, deverá esclarecer o vínculo com o titular do comprovante de residência. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
26/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:48
Determinada a intimação
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008380-75.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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