TRF2 - 5003445-35.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003445-35.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARLY DE SOUZA ESQUERDA SANTIAGO MARTINSADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:42
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESCAC02
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25/08/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003445-35.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: MARLY DE SOUZA ESQUERDA SANTIAGO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: Dor Crônica: A dor é uma das principais limitações .
Ela pode ser constante ou intermitente, agravando-se com atividades físicas ou permanência prolongada em determinadas posições.
A dor pode limitar a capacidade de realizar tarefas diárias.Rigidez: pode causar rigidez, especialmente após períodos de inatividade, como ao acordar pela manhã.
Isso dificulta a mobilidade, tornando tarefas simples, como dobrar-se ou levantar-se, mais desafiadoras.Redução da Flexibilidade: A diminuição da amplitude de movimento pode dificultar atividades que exigem flexibilidade, como agachar-se, torcer o tronco ou alcançar objetos.Fraqueza Muscular: A dor e a rigidez podem levar a uma redução na atividade física, resultando em enfraquecimento dos músculos.
Isso pode aumentar o risco de quedas e lesões.Dificuldade em Realizar Atividades Cotidianas: Tarefas que antes eram simples, como levantar pesos, limpar a casa, carregar sacolas ou até mesmo caminhar por longas distâncias, podem se tornar difíceis ou impossíveis devido à dor e à limitação de movimento.Limitações Posturais afeta a postura, dificultando a manutenção de uma posição ereta por longos períodos.
Isso pode interferir em atividades que exigem ficar em pé ou sentado por muito tempo.Impacto na Qualidade do Sono: pode dificultar encontrar uma posição confortável para dormir, resultando em noites mal dormidas e agravando o cansaço durante o dia.Impacto Psicossocial: As limitações físicas e a dor crônica associadas podem levar ao isolamento social, depressão e ansiedade, especialmente se o paciente não conseguir manter seu nível habitual de atividade ou trabalho. - DII - Data provável de início da incapacidade: 2017 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 2017 - Justificativa: Historia clinica + anamense + exame pericial + documentos medicos - Quais as limitações apresentadas? Dor Crônica: A dor é uma das principais limitações .
Ela pode ser constante ou intermitente, agravando-se com atividades físicas ou permanência prolongada em determinadas posições.
A dor pode limitar a capacidade de realizar tarefas diárias.Rigidez: pode causar rigidez, especialmente após períodos de inatividade, como ao acordar pela manhã.
Isso dificulta a mobilidade, tornando tarefas simples, como dobrar-se ou levantar-se, mais desafiadoras.Redução da Flexibilidade: A diminuição da amplitude de movimento pode dificultar atividades que exigem flexibilidade, como agachar-se, torcer o tronco ou alcançar objetos.Fraqueza Muscular: A dor e a rigidez podem levar a uma redução na atividade física, resultando em enfraquecimento dos músculos.
Isso pode aumentar o risco de quedas e lesões.Dificuldade em Realizar Atividades Cotidianas: Tarefas que antes eram simples, como levantar pesos, limpar a casa, carregar sacolas ou até mesmo caminhar por longas distâncias, podem se tornar difíceis ou impossíveis devido à dor e à limitação de movimento.Limitações Posturais afeta a postura, dificultando a manutenção de uma posição ereta por longos períodos.
Isso pode interferir em atividades que exigem ficar em pé ou sentado por muito tempo.Impacto na Qualidade do Sono: pode dificultar encontrar uma posição confortável para dormir, resultando em noites mal dormidas e agravando o cansaço durante o dia.Impacto Psicossocial: As limitações físicas e a dor crônica associadas podem levar ao isolamento social, depressão e ansiedade, especialmente se o paciente não conseguir manter seu nível habitual de atividade ou trabalho. - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Trabalhos administrativos: como assistente de escritório, recepcionista, ou atividades relacionadas ao uso de computador, com ajustes ergonômicos adequados.Telemarketing ou atendimento ao cliente por telefone: onde o esforço físico é mínimo e pode ser ajustado conforme a capacidade funcional.Trabalhos artesanais leves: como costura, artesanato, ou outras atividades manuais que não exijam força ou movimentos repetitivos intensos.Monitoramento ou vigilância: em funções que não exijam esforço físico ou movimentação de peso. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade permanente e total.
O perito é claro em apontar a possibilidade de reabilitação profissional, cenário que, levando em consideração a idade não avançada da autora, considero dever ser privilegiada no momento, não havendo que falar em conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:18
Conhecido o recurso e não provido
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12/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G02)
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08/08/2025 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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07/08/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003445-35.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARLY DE SOUZA ESQUERDA SANTIAGO MARTINSADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇASendo assim, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ANULAR a sentença do evento 37, proferindo, desde já, novo julgamento.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/630.863.450-0, com encaminhamento da parte autora para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. (ii) pagar à parte autora os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 07/09/2024 (dia seguinte à cessação do benefício acima mencionado), até seu efetivo restabelecimento, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por requisição de pequeno valor (RPV).
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 12:50
Juntado(a)
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17/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 16:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/10/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:00
Juntada de Petição
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01/10/2024 09:21
Juntada de Petição
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27/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2024 08:20
Juntada de Petição
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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08/08/2024 17:02
Juntada de Petição
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02/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLY DE SOUZA ESQUERDA SANTIAGO MARTINS <br/> Data: 15/08/2024 às 09:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itape
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19/07/2024 02:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 01:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 15:15
Juntada de Petição
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10/05/2024 13:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011433-15.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 42, 52 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 9
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30/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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