TRF2 - 5014725-69.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014725-69.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JULIO CEZAR LAMBERTI MARQUESADVOGADO(A): DANIEL COSTA LADEIRA (OAB ES023416)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, diante da ausência de complexidade na causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. -
27/08/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 21:31
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:40
Despacho
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19/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014725-69.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JULIO CEZAR LAMBERTI MARQUESADVOGADO(A): DANIEL COSTA LADEIRA (OAB ES023416)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Anote-se.
Ciência à parte autora.
Cite-se.
Deverá a UNIÃO, no prazo para contestação, apontar as provas que pretende produzir e juntar as que possuir. Oportunamente, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruírem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá especificar as provar que deseja produzir, justificando a sua pertinência.
Cumpra-se.? -
23/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:48
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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