TRF2 - 5005874-05.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005874-05.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SAMIRA FERREIRAADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste se aceita aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
III – Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópias das consultas CNIS e SIBE.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
IV – Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:49
Concedida a gratuidade da justiça
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27/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJSJM08F)
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26/08/2025 15:37
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Natalidade - Para: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)
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26/08/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005874-05.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SAMIRA FERREIRAADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por SAMIRA FERREIRA, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação ao pagamento das parcelas do salário-maternidade não quitadas, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Alega a autora (evento 1, DOC11) que em razão do nascimento de seu filho requereu o benefício do salário-maternidade (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC9).
Informa, todavia, que o pagamento do mesmo não respeitou o interstício de 120 dias de licença (de 09/07/2024 até 05/11/2024), sendo o último pagamento realizado apenas até o dia 31/08/2024 (evento 1, DOC10).
A demanda tem nítida natureza previdenciária.
Decido.
A competência material no âmbito da Subseção Judiciária de São João de Meriti está disciplinada pelo art. 29 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Veja-se: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (...) III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: (...) d) as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti detêm competência cível; e) as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência previdenciária. (...) Portanto, dado que a causa é de natureza previdenciária, falece a este juízo competência para conhecê-la, sendo imperioso o declínio de ofício ao juízo competente para a matéria.
Destarte, declino da competência em favor de uma das varas previdenciárias da Subseção Judiciária de São João de Meriti (7ª e 8ª Varas), a quem determino a livre redistribuição dos autos. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:13
Declarada incompetência
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31/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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