TRF2 - 5003658-41.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:46
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:55
Juntada de Petição
-
18/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003658-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LILIAN LUCIA CARDOSO LOPESADVOGADO(A): RODRIGO LARANJEIRAS DA SILVA (OAB RJ208879)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dis Juizados Especiais Federais, por LILIAN LUCIA CARDOSO LOPES, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do(a) SABEMI SEGURADORA SA, por meio da qual pretende a cancelar o seguro contratado indevidamente, condenar os réus ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A autora, pessoa idosa (67 anos), recebe seu benefício junto ao banco réu e alega que desde julho de 2020 vem sofrendo descontos em sua conta corrente feitos pela segunda ré (evento 1, DOC5).
Informa que nunca autorizou tais descontos, os quais já perfazem o montante de R$ 2.001,29 (dois mil e um reais e vinte e nove centavos).
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC6). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:13
Decisão interlocutória
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30/07/2025 00:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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27/06/2025 00:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 21:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM06S)
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07/05/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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