TRF2 - 5004573-75.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004573-75.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: MARCIO RIBEIROADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS BATISTA XAVIER (OAB RJ108464) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, no momento, de requerimento de habilitação formulado ao evento 56, PET2, em razão do falecimento da parte autora originária, Sr. MARCIO RIBEIRO.
Em linhas gerais, almeja a postulante, na qualidade de filha herdeira, à sucessão processual.
Ao analisar os autos, constata-se, por meio da certidão de óbito acostada pela interessada, ao evento 56, CERTOBT5, que o finado autor já era solteiro ao tempo do passamento e deixou apenas uma filha maior, ora requerente. Em confirmação a esse fato, a postulante à habilitação ratificou, sob as penas da lei, a inexistência de outros herdeiros necessários além dela, consoante se verifica no evento 56, DECL6.
Adicionalmente, não há registro nos autos de pensão por morte instituída em decorrência do falecimento do Sr.
MARCIO RIBEIRO.
Por fim, intimado a respeito do aludido requerimento, o INSS, na oportunidade, apresentou manifestação dissociada da fase processual vigente (evento 60, PET1).
Relatado.
Decido.
No caso presente, por se tratar de verbas previdenciárias residuais, o direito sucessório é regido pela Lei n° 8.213/91 (LBPS). Trago à baila o artigo 112 da mencionada lei, que disciplina o assunto: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (grifei) Pois bem.
A requerente comprovou sua legitimidade para a vocação hereditária nos termos da lei civil, de acordo com os documentos adunados ao feito (Evento 56). Portanto, impõe-se aqui aplicar o que está disposto na parte final do supracitado artigo, que outorga aos sucessores civis (desvinculado de inventário/arrolamento) o pagamento dos créditos previdenciários não recebidos em vida pelo ex-segurado/autor.
Em face do exposto, DEFIRO, com fulcro no referido artigo, a habilitação da postulante/herdeira, DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO (CPF nº: *06.***.*68-00), que prosseguirá na ação para o levantamento do seu quinhão. Intimem-se.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria às anotações pertinentes na capa do processo, com a devida exclusão do de cujus.
Após, com base no cálculo de liquidação anexado ao evento 49, OUT2, expeça-se o requisitório de pagamento à autora habilitada, respeitando-se o destaque de honorários (evento 56, CONHON7 - 30%).
A seguir, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, acerca da minuta de RPV/PRECATÓRIO expedida.
Nada impugnado, tornem-se os autos conclusos para o envio da respectiva requisição. -
12/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:01
Decisão interlocutória
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12/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004573-75.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: MARCIO RIBEIROADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS BATISTA XAVIER (OAB RJ108464) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O sistema processual informatizado (Eproc) acusa o falecimento da parte autora/exequente (MARCIO RIBEIRO), conforme se vê no excerto abaixo. À vista disso, suspendo o modulo executivo, nos moldes do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de aguardar a habilitação de possíveis herdeiros.
Destarte, intime-se o patrono da causa para anexar ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão de óbito do finado autor/exequente. Intime-se-o ainda para, no mesmo prazo, providenciar a habilitação do(s) interessado(s), o(s) qual(is) deverá(ão) juntar documentos que comprovem a qualidade de herdeiros/sucessores, quais sejam, identidade e CPF, assim como comprovante de residência, procuração e declaração de próprio punho, sob as penas da lei, acerca da inexistência de outros herdeiros necessários (se for o caso).
Decorrido em branco o prazo acima, dê-se baixa e arquive-se o processo até ulterior manifestação de eventual(is) interessado(s).
Requerida a habilitação, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do aludido pedido. Após, venham-me os autos conclusos novamente. -
13/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:37
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:49
Determinada a intimação
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25/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:14
Determinada a intimação
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27/05/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/05/2025 09:32
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/05/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 15:25
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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24/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 11:11
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 13:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 11:14
Juntada de Petição
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO RIBEIRO <br/> Data: 10/09/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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07/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2024 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2024 15:12
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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05/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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