TRF2 - 5002950-33.2021.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 120
-
08/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
08/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 120
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002950-33.2021.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S ARÉU: VINICIO LOPES TOLEDO GOMESADVOGADO(A): THAMARA LETICIA DA CONCEICAO MACHADO (OAB RJ183693) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da presente ação demolitória, verifica-se a superveniência da caducidade do contrato de concessão celebrado entre a empresa K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. e a União, conforme já reconhecido, o que acarreta a perda superveniente da legitimidade ativa da concessionária para figurar no polo ativo da demanda.
Sobreveio, em seguida, manifestação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, órgão integrante da Administração Pública Federal direta, requerendo sua inclusão no polo ativo da lide para continuidade da demanda, com a exclusão da K-Infra e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A medida encontra fundamento na teoria da legitimidade superveniente e na sucessão processual decorrente da alteração da titularidade do direito material, em consonância com os princípios da instrumentalidade e da economia processual.
O DNIT possui legitimidade ativa para a presente demanda, nos termos da Lei nº 10.233/2001, que estabelece suas competências para implementar a política formulada pelo Ministério dos Transportes quanto ao Sistema Nacional de Viação, incluindo a administração, operação, manutenção e conservação das rodovias federais.
Conforme dispõe o art. 82, inciso IV, da referida lei, compete ao DNIT administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais, o que abrange a proteção da respectiva faixa de domínio.
A Constituição Federal, em seu art. 21, inciso XII, alínea "e", atribui à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como os portos, aeroportos e demais serviços de transporte aquaviário, sendo o DNIT o órgão executor dessa política no âmbito rodoviário.
Em ações dessa natureza, que versam sobre a proteção da faixa de domínio de rodovia federal, revela-se evidente o interesse público primário e a pertinência da atuação direta do DNIT, enquanto ente público legitimado para a tutela da área e adoção das medidas necessárias à recomposição do espaço viário, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriações).
A substituição da parte autora, no caso, decorre da sucessão processual pela alteração superveniente da titularidade do direito material, não implicando inovação indevida na demanda, mas adequação processual necessária que se harmoniza com os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito e a necessidade de propositura de nova ação.
Ante o exposto, sem prejuízo dos atos instrutórios já realizados, os quais permanecem válidos, determino: 1) EXCLUO do polo ativo a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. e a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT; 2) INCLUO no polo ativo o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os atos processuais já praticados, inclusive sobre o laudo pericial de evento 84, LAUDO1, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC ou, se entender necessário, apresentar manifestação adequada à sua atuação institucional. 3) Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, que deverão ser apresentados na forma de quesitos, INTIME-SE o perito para complementar o laudo, em 30 (trinta) dias. 4) Com o laudo complementar, VISTA às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias 5) Não havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais depositados, expedindo-se o competente alvará de levantamento. 6) DÊ-SE ciência ao MPF. 7) Após, conclusos. -
05/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
05/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
04/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
04/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
04/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:45
Determinada a intimação
-
03/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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24/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
12/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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12/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002950-33.2021.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que, após a última manifestação nos autos, foi publicado o Decreto nº 12.479, de 2 de junho de 2025, que declarou a caducidade da concessão da Rodovia BR-393 outorgada à K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., com efeitos imediatos.
A referida caducidade implica a reversão da malha viária à União, sob supervisão da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, o que afeta diretamente a legitimidade da parte autora para prosseguir no feito, tendo em vista que esta não mais detém a posse ou atribuições sobre a faixa de domínio objeto da presente demanda.
Considerando que a ANTT vem se manifestando, em ações similares, no sentido de que o trecho da rodovia em questão se encontra atualmente em processo de transferência para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, intime-se a ANTT para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe: (i) o estágio atual da transferência; (ii) se o DNIT já assumiu encargos operacionais; (iii) quem responde judicialmente, no presente momento, pela gestão do referido trecho.
Intime-se, também, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, órgão competente pela administração e conservação de rodovias federais não concedidas, para que se manifeste no mesmo prazo, especialmente quanto à eventual assunção da administração da rodovia e sua legitimidade para integrar o polo ativo da presente ação.
Após, voltem conclusos. -
08/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/01/2025 13:23
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (MG098968 - MARIO DE CASTRO REIS NETO)
-
20/01/2025 08:36
Juntada de Petição
-
20/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
24/06/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
29/05/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/05/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
28/05/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
28/05/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
24/05/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
14/04/2024 12:41
Juntada de Petição
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 17:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
26/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
10/10/2023 11:08
Juntada de Alvará pago
-
10/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
04/10/2023 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
04/10/2023 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
02/10/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
02/10/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
02/10/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:15
Juntado(a)
-
26/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:36
Alterado o assunto processual
-
26/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
25/09/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/09/2023 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
22/08/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Petição
-
14/06/2023 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2023 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/03/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/02/2023 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/02/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
11/02/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/02/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 16:36
Juntada de Petição
-
14/12/2022 16:39
Juntada de Petição
-
07/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/12/2022 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
30/11/2022 18:46
Juntada de Petição
-
15/11/2022 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
21/10/2022 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
13/10/2022 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/10/2022 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/10/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2022 12:06
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2022 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2022 16:53
Determinada a intimação
-
29/07/2022 11:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VINÍCIUS - EXCLUÍDA
-
17/05/2022 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2022 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/02/2022 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 20:21
Juntada de Petição
-
29/01/2022 02:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/12/2021 18:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2021 15:45
Expedição de Mandado - Plantão - RJBPISECMA
-
15/12/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 13:50
Concedida a tutela provisória
-
10/12/2021 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2021 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/10/2021 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 26/10/2021 Número de referência: 865026
-
25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
15/10/2021 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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