TRF2 - 5084258-43.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084258-43.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANZIRAN TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS (OAB RJ109546) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 841.293,15, inscrito em dívida ativa sob os ns. *04.***.*19-84-89, *04.***.*19-83-06, *06.***.*69-30-74, *06.***.*04-37-03, *02.***.*23-09-41 e *02.***.*23-01-94.
No evento 35, parte autora embarga de declaração a decisão do Evento 28, alegando que esta restou eivada de omissão em relação à condenação em honorários. É o breve relatório.
DECIDO.
São os presentes embargos tempestivos, pelo que deles conheço.
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC.
Diz aquele artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Verifico que, de fato, a decisão foi omissa em relação ao pedido de condenação em honorários, razão pela qual passo a apreciar.
Dispõe o disposto no art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (…) Assim, tendo em vista que a Fazenda nacional reconheceu a prescrição acolhida em sede de exceção de pré-executividade, tenho que, no presente caso, não se aplica a condenação de honorários.
Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a decisão na parte omissa, fazendo constar a não condenação em honorários nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. -
04/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084258-43.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANZIRAN TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS (OAB RJ109546) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 841.293,15, inscrito em dívida ativa sob os ns. *04.***.*19-84-89, *04.***.*19-83-06, *06.***.*69-30-74, *06.***.*04-37-03, *02.***.*23-09-41 e *02.***.*23-01-94.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição das CDAs *02.***.*23-01-94, *06.***.*04-37-03 e *06.***.*69-30-74 (evento 15).
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 21, reconhece a prescrição da CDA 70 6 23 004237-03.
No que tange às CDAs *02.***.*23-01-94 e *06.***.*69-30-74 informa que houve adesão ao parcelamento em 12/11/2017, o qual somente foi rescindido em 31/05/2021, não havendo que se falar, portanto, em prescrição já que a presente execução fiscal foi ajuizada em 18/10/2024.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
No que tange às CDAs *02.***.*23-01-94 e *06.***.*69-30-74 (PA 12448 913072/2016-14), os documentos apresentados pela exequente no evento 21 e 26 demonstram que houve pedido de parcelamento em 11/2017, o qual foi encerrado em 05/2021.
Assim, tendo em vista que o prazo prescricional de tais CDAs estava interrompido pelo parcelamento, bem como considerando que após o encerramento dos referidos parcelamentos e a data do ajuizamento da presente ação executiva (18/10/2024) não se passaram mais de 5 anos, não há que se falar em prescrição, estando as dívidas, portanto, regularmente inscritas.
Em relação à CDA 70 6 23 004237-03 a própria Fazenda Nacional já reconheceu a ocorrência da prescrição, sendo desnecessárias maiores digressões.
Desta forma, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a prescrição da CDA 70 6 23 004237-03.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal das CDAs remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
15/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 14:14
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:04
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 11:29
Despacho
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07/03/2025 14:31
Juntada de Petição
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06/03/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 12:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 10:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/10/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 12:28
Determinada a citação
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22/10/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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