TRF2 - 5029010-04.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029010-04.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: CARLOS ORLANDO ROCHA VAREJAOADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 30) homologou acordo entre as partes que condenou o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 18/10/2021 a DIP em 01/12/2024.
Trânsito em julgado no evento 42.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 41.
Em manifestação no Evento 48, a parte autora não concordou com o cálculo da RMI apurado pelo INSS, arguindo que foi feito pelas regras inseridas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Requereu que o INSS seja intimado para apresentar novo cálculo, de acordo com as regras anteriores à citada emenda.
Instado a se manifestar, o INSS limitou-se a apresentar cálculo dos atrasados no Evento 57.
Pois bem.
O art. 3.º da EC 103/2019 prescreve que “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.
Depreende-se do dispositivo transcrito que os segurados que preenchiam os requisitos legais para a concessão dos benefícios antes da entrada em vigor da reforma da previdência devem ter seus direitos preservados segundo as regras anteriores. Só se aplica a lei nova em caso de evento incapacitante após a entrada em vigor da EC 103/2019 em 13/11/2019.
Assim, deve ser observada a lei aplicável ao caso à época da DII (data do início de incapacidade). A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser regulada pela legislação vigente na data de início da incapacidade.
Quando se opera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se altera a data de início da incapacidade, ainda que a permanência da incapacidade só seja confirmada posteriormente à concessão do auxílio-doença. A data de início da incapacidade é uma só.
No caso dos autos, a proposta apresentada pelo INSS (ev. 23) e aceita pela parte autora foi expressa ao declinar DII permanente em 01/06/2018: Como a data de início da incapacidade foi anterior ao início da vigência da Reforma Previdenciária, a aposentadoria por invalidez não pode ser calculada com base nas novas regras veiculadas na Emenda Constitucional nº 103/2019. Logo, não é a lei vigente na data da fixação do benefício de aposentadoria por invalidez que deve nortear o cálculo da revisão do benefício, mas, na hipótese, a data do início da incapacidade.
Nesse sentido, considerando que a DII do benefício é anterior ao regramento da EC 103/2019, inaplicável a nova legislação inserida pela EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez. O autor faz jus à revisão da aposentadoria por incapacidade permanente segundo as normas anteriores à EC 103/2019.
Intimem-se.
Seguindo o feito, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar o cálculo da RMI, nos termos dessa decisão.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, reapresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida, nos termos dessa decisão.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
04/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:52
Despacho
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26/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029010-04.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: CARLOS ORLANDO ROCHA VAREJAOADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
14/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:12
Despacho
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14/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Conclusos para julgamento - 13/08/2025 08:24:20)
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:36
Despacho
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14/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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09/05/2025 22:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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09/05/2025 22:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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09/05/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 22:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/05/2025 22:41
Transitado em Julgado - Data: 19/02/2025
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09/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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19/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 13:06
Homologada a Transação
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17/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:37
Juntada de Petição
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17/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/11/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 21:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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26/11/2024 20:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/11/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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17/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ORLANDO ROCHA VAREJAO <br/> Data: 26/11/2024 às 13:40. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, To
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02/10/2024 16:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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30/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 22:23
Determinada a citação
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10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 15:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/08/2024 15:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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