TRF2 - 5014202-82.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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31/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 60
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31/08/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014202-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RYAN BISPO RODRIGUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001, Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ RAFAEL ALVES TOLEDO (OAB DF071232) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
28/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 03:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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18/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014202-82.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RYAN BISPO RODRIGUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001, Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ RAFAEL ALVES TOLEDO (OAB DF071232)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 29/06/2023 (NB 87/713.349.612-8), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 29/06/2023, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 19:23
Juntado(a)
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09/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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01/02/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/02/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 10:24
Determinada a intimação
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28/01/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:28
Juntada de Petição
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25/09/2024 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2024 13:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 11:31
Juntada de Petição
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12/06/2024 11:37
Juntada de Petição
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31/05/2024 09:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 14:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 08:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2024 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE03F para RJRIOJE07F)
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11/03/2024 13:03
Alterado o assunto processual
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08/03/2024 15:22
Declarada incompetência
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08/03/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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