TRF2 - 5005049-40.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:50
Juntada de Petição
-
15/09/2025 12:48
Juntada de Petição
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11/09/2025 08:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 16:26
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 09:27
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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28/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 19:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 08:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117330620254020000/TRF2
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25/08/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50117330620254020000/TRF2
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15/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005049-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA CANDIDA FERREIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): PEDRO IVO DO CARMO FERREIRA (OAB RJ211777)ADVOGADO(A): LAIS DO CARMO FERREIRA (OAB RJ210627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ação de repetição de indébito movida por MARIA CANDIDA FERREIRA TEIXEIRA relativo a empréstimos não reconhecidos e descontados em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais, em face de BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Inicialmente, observo que o rito processual adequado para processar e julgar a presente ação é o sumaríssimo, uma vez que o valor dado à causa, que representa o conteúdo econômico pretendido, é inferior a 60 salários mínimos, limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2021.
Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta, obedecendo como regra geral a do valor da causa. Assim, proceda a secretaria à retificação da classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
12/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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