TRF2 - 5010680-20.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010680-20.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: SANDRO LUIS DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): DANIELE DE ARAUJO FERNANDES DA CUNHA (OAB RJ198468) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, conforme determinado na sentença, quando deferiu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE novamente o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a titulo de valores atrasados, mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:48
Determinada a intimação
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09/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010680-20.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SANDRO LUIS DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): DANIELE DE ARAUJO FERNANDES DA CUNHA (OAB RJ198468)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, benefício que for mais vantajoso, com DIB em 17/05/2024 e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 37 anos, 3 meses e 18 dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a data da citação e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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17/03/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 17:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 22:03
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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