TRF2 - 5020682-85.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 02:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 07:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE02
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17/09/2025 07:54
Transitado em Julgado
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020682-85.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: BANCO DAYCOVAL (RÉU)RECORRIDO: ROBSON FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYS CRISTINY VASCONCELOS CAMPELLO (OAB ES040543) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, declarar de ofício a ilegitimidade passiva do INSS para os pedidos de "proceder ao cancelamento do contrato lançado no benefício da parte autora; e devolução o do valor pago., e, por conseguinte, declaro a incompetência dessa Justiça Federal para julgamento do feito em face do BANCO DAYCOVAL quanto aos pedidos de cancelamento do contrato em razão em confronto com CDC e devolução dos valores descontados e dano moral direcionados ao BANCO DAYCOVAL, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC nestes pormenores.Quanto ao dano moral, contra o INSS, o pedido deve ser julgado improcedente.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:16
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 23:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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29/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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24/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 318
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24/06/2025 07:51
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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23/06/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 22:40
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:54
Juntada de Petição
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02/04/2025 16:11
Juntada de Petição
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02/04/2025 14:38
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (SP134719 - FERNANDO JOSE GARCIA)
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25/02/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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18/07/2024 10:00
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (SP032909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA)
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17/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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09/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 05:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 05:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2024 01:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2024 01:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2024 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 01:02
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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