TRF2 - 5006733-54.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:56
Baixa Definitiva
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17/09/2025 12:32
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006733-54.2025.4.02.5002/ESAUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINS SOARESADVOGADO(A): WERLEM CRUZ DAS DORES (OAB RJ221829)SENTENÇAPor fim, considerando que esta é a segunda demanda idêntica extinta pelos mesmos fundamentos, advirto a parte autora de que o ajuizamento de uma nova ação, sem o estrito cumprimento das determinações judiciais, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC.
Tal conduta ensejará a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme previsão do § 2º do mesmo artigo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. -
05/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 19:53
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006733-54.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINS SOARESADVOGADO(A): WERLEM CRUZ DAS DORES (OAB RJ221829) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
A presente ação tramitou até aqui na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041).
O feito foi ajuizado e então redistribuído para este 2º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024.
Era o que cabia, brevemente, relatar.
Decido.
Defiro a Gratuidade de Justiça requerida pela parte autora. Da análise da inicial, o sistema apontou possível prevenção em relação ao processo 5000396-49.2025.4.02.5002, que tramitou no 6º Núcleo de Justiça 4.0.
Conforme se extrai da análise dos presentes autos, a presente demanda possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos em relação àquele processo, distribuído originalmente ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, em 17/01/2025, e julgado extinto sem resolução do mérito pelo descumprimento da decisão judicial que determinou a emenda à inicial.
Ora, tendo em vista que a presente demanda reitera pedido formulado em demanda anterior, distribuída ao referido juízo, processo extinto sem julgamento do mérito, opera-se a prevenção daquele juízo.
A prevenção tem por escopo evitar que seja violado o princípio do juiz natural, devendo, portanto, ocorrer a distribuição ao juízo prevento, sendo certo que, embora os Núcleos de Justiça 4.0 recebam processos redistribuídos dos Juízos auxiliados, o auxílio se restringe aos processos novos, distribuídos por sorteio, não podendo afastar a prevenção do Juízo que primeiro conheceu da demanda, nos termos do disposto no artigo 286, inciso II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, diante da existência de prevenção, nos termos do art. 286, II do CPC, redistribua-se o presente feito, por dependência ao processo nº 5000396-49.2025.4.02.5002, que tramitou no Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0.
Intime-se a parte para ciência.
Após, proceda-se à redistribuição. -
26/08/2025 15:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS502J para RJJUS506J)
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26/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:56
Decisão interlocutória
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22/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para julgamento - 22/08/2025 15:59:22)
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006733-54.2025.4.02.5002 distribuido para 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 17:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/08/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 10:54
Juntado(a)
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18/08/2025 10:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS502J)
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18/08/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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