TRF2 - 5037214-37.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037214-37.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CLAUDIO COSTA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)SENTENÇADispositivo Extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 19/11/2003 a 30/06/2007.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, no mérito, para condenar o réu a: a) averbar como tempo especial o período de 15/01/1987 a 02/11/1990, convertendo-o em tempo comum (1,40); b) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição na DER 11/11/2022, pagando os proventos devidos, nos termos fundamentados.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido: Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se. -
03/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 19:26
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/11/2024 11:52
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 23:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 10:13
Juntada de Petição
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11/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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