TRF2 - 5004280-26.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004280-26.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTOADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA FERNANDES (OAB ES008776)ADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321) DESPACHO/DECISÃO A parte executada ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO apresenta petição, no Evento 49, pugnando pela liberação dos valores constritos via Sisbajud, uma vez que a constrição recaiu sobre verba de natureza impenhorável.
Explica a parte executada que é uma instituição civil de fins não econômicos, declarada de utilidade pública, com atuação na área de saúde, sendo a mantenedora do Hospital da AFPES, conservando em pleno funcionamento dois ambulatórios (cidade alta/Vitória e no bairro do Ibes/Vila Velha), com a missão de prestar serviços médico-hospitalares a todos os pacientes com assistência qualificada e humanizada.
Entretanto, como é de conhecimento público a situação financeira pela qual passa a AFPES se encontra bastante deficitária, sendo que o Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício mostra que a Associação se encontra endividada, com patrimônio líquido negativo, da ordem de mais de R$ 43 (quarenta e três) milhões de reais, sendo certo que o demonstrativo de liquidez demonstra que a AFPES não dispõe de recursos sequer para pagar as despesas de curto prazo.
Nesse contexto, explica que a constrição patrimonial das contas destinadas ao repasse das contribuições associativas, valores que deveriam ser utilizados para atendimento aos seus pacientes associados, representa um risco significativo à manutenção das atividades essenciais da AFPES, impactando diretamente a função social desempenhada pela associação, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sendo certo que a constrição efetivada ameaça a continuidade de uma atividade que transcende aos interesses e à esfera jurídica pessoal da associação.
Assim, a fim de se evitar maiores prejuízos a Executada requer seja determinada a imediata liberação/restituição dos valores bloqueados em conta-corrente da Executada, via Sisbajud, vez que recebidos pela associação com destino à saúde, reconhecendo-se, no caso, a sua impenhorabilidade, bem como a relativização da penhora dos demais valores penhorados via Sisbajud na forma acima destacada.
Instada a se manifestar, a ANS pugnou pela manutenção da constrição, conforme Eento 54. É o relato do essencial.
DECIDO.
A possibilidade de pesquisa no Sistema Sisbajud em face da mesma parte executada já foi deferida no âmbito do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 1.
Logo, não se encontra justificado o requerimento de relativização da penhora via Sisbajud em relação à parte ora executada.
No concernente à alegada impenhorabilidade da quantia constrita, é certo que a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ESP.
SANTO não comprovou a origem dos recursos constritos, tampouco atestou a vinculação dos valores a despesas com saúde, não se desincumbido da tarefa de certificar estariam sob o manto da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC.
Com efeito, a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, diz respeito apenas “aos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”, sendo que o dinheiro recebido como pagamento por serviços prestados não se enquadra na regra de exceção à penhora. Deveras, a executada afirma que a constrição recaiu sobre verbas por ela auferida através de seus associados, não, estando, portanto, abarcada sob a hipótese da impenhorabilidade.
Face ao exposto, indefiro o pedido de levantamento da constrição do Sisbajud, formulada pela executada no Evento 49.
Desta forma, intime-se a executada, através do advogado constituído nos autos, do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos do devedor.
Outrossim, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente para fins de reforço da penhora.
Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. 1.
Agravo de Instrumento Nº 5005826-26.2020.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO ADVOGADO: RODRIGO BRAGA FERNANDES (OAB ES008776) ADVOGADO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACENJUD.
BLOQUEIO DE VALORES.
MEDIDA PRIORITÁRIA.
PANDEMIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Exequente contra decisão que, em Execução Fiscal, declarou como injustificada a recusa da parte exequente do bem oferecido à constrição, motivo pelo qual determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro do bem caracterizado por um “arco cirúrgico modelo radius danfe”. 2.
Segundo decidido pelo STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Resp 1.112.943/MA), com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens. 3.
A possibilidade da penhora via BACENJUD visa a efetiva celeridade da prestação jurisdicional para a busca do desfecho do processo executório, ressaltando que a não concessão da medida significa verdadeira limitação à persecução do crédito.
Ademais, não é necessária a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do Executado pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema. 4.
A recusa da Fazenda Pública ao oferecimento à penhora de bem imóvel é legítima (art. 848, I, CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80), já que não obedeceu à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. 5.
Comprovada a citação da Agravada na Execução, conforme Evento 10 dos autos originários, requisito para ser levado a efeito qualquer modalidade de penhora, impõe-se a revogação da decisão impugnada, a fim de que a Execução prossiga com ordem judicial de bloqueio de valores via BACENJUD. 6.
A pandemia da COVID-19 não implica em nenhuma espécie de restrição legal à penhora on-line pelo sistema BACENJUD. 7.
Agravo provido. -
02/09/2025 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 20:17
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:57
Despacho
-
18/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 16:43
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004280-26.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTOADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA FERNANDES (OAB ES008776)ADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio/transferência, no prazo de 05 dias (§ 3º, do art. 854, do CPC).
Fica ainda ciente a parte executada, de que a partir da presente intimação está fluindo o prazo para oferecimento de embargos (art. 16, da LEF), observado o art. 917, II, §1º, do CPC.
Advirta-se a parte executada que eventuais embargos opostos por ele só terão efeito suspensivo da execução nos limites do valor correspondente ao do numerário depositado em juízo, cabendo ao devedor, se quiser, complementar o montante.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica parte devedora ciente de que a quantia retida será transformada em pagamento definitivo em favor da parte exequente. -
12/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:45
Despacho
-
12/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 18:39
Juntado(a)
-
28/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:22
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2024 20:00
Juntada de Petição
-
27/12/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/12/2024 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/12/2024 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2024 06:35
Decisão interlocutória
-
14/12/2024 06:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2024 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/11/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/10/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
21/10/2024 17:52
Despacho
-
21/10/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 17:36
Juntado(a)
-
11/10/2024 18:02
Juntado(a)
-
30/09/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:19
Despacho
-
11/09/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:02
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 17:33
Juntado(a)
-
05/08/2024 16:33
Alterado o assunto processual
-
05/08/2024 15:46
Juntada de Petição
-
15/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
05/03/2024 19:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/02/2024 21:42
Determinada a citação
-
28/02/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063253-28.2025.4.02.5101
Carmem Lucia da Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Bezerra Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5120562-75.2023.4.02.5101
Edna Ferreira Santa Marinha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002997-22.2025.4.02.5004
Ricardo Almeida Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063023-83.2025.4.02.5101
Brayan Luiz Simoes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062933-75.2025.4.02.5101
Carlos Jose Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00