TRF2 - 5002882-98.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 12:16
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002882-98.2025.4.02.5004/ES EMBARGANTE: JOSE HERVAN PIGNATONADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE HERVAN PIGNATON em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a liberação de bem.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz que adquiriu o veículo semi reboque Randon, placa JTN5A19, em 03/01/23, e que em 11/2023 sobre ele recaiu restrição em razão da execução em apenso.
Todavia, o veículo foi adquirido de boa fé, antes da restrição judicial, de modo que seria indevido o bloqueio.
Pretende em sede liminar seja levantada a restrição RENAJUD. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
CITE-SE o réu. -
15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 14/08/2025 Número de referência: 1368031
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12/08/2025 18:57
Juntada de Petição
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002882-98.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 10:50
Distribuído por dependência - Número: 50030865020224025004/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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