TRF2 - 5001036-43.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001036-43.2025.4.02.5005/ES EMBARGANTE: SAO GABRIEL AMBIENTAL E TERRAPLENAGEM LTDAADVOGADO(A): IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB ES008994)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO: Antes de proferir decisão saneadora, entendo que é importante analisar o requerimento de medida liminar, no sentido de interromper os descontos feitos pela Caixa Econômica Federal nas contas bancárias da embargante, SÃO GABRIEL AMBIENTAL E TERRAPLENAGEM LTDA. Em sua peça inaugural, o embargante tratou da seguinte questão: A empresa embargante pretende que lhe seja deferida liminar, no sentido de que seja determinado à Caixa Econômica Federal que suspenda os descontos/débitos na conta bancária do embargante, até porque a execução pretende cobrar a totalidade do título.
A cumulação dos descontos das parcelas dos contratos, cumulada com a cobrança da totalidade do débito, resulta em "bis in idem", ou seja, está sendo cobrado duas vezes pelo mesmo débito, o que é proibido pela lei brasileira. O despacho inicial, proferido no evento 9, determinou o seguinte: Evidentemente, o próprio pressuposto do INTERESSE DE AGIR já exige que o autor não possa resolver o problema por meios próprios.
Assim, se a Caixa Econômica Federal pode fazer descontos nas contas do devedor, de plano, fica demonstrado que não tem necessidade de ingressar em juízo.
No entanto, percebe-se que a empresa, SAO GABRIEL AMBIENTAL E TERRAPLENAGEM LTDA, possui muitos contratos com a Caixa Econômica Federal, não havendo certeza de que os descontos são fruto dos contratos ora executados.
Soma-se a esse fato o de que, por se tratar de contrato de Crédito Rotativo (operação 734 - GIROCAIXA FÁCIL), o Limite de Crédito é de valor único para operacionalização em todas as contas da EMITENTE, e poderá ser utilizado mediante uma ou mais operações de empréstimo, através da solicitação da EMITENTE nos canais eletrônicos da CAIXA, como capital sem destinação específica, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, dentro do limite contratado.
Assim, para que seja deferida a liminar, primeiro, é necessário escutar a parte contrária, para que confirme que todos esses descontos são originários dos contratos exequendos.
Destaco, desde já, que contratos semelhantes, que não foram executados em juízo, ainda podem fazer tais descontos na conta da empresa contratante, sem que isso implique em ilegalidade.
Assim, o despacho inicial indeferiu a liminar, até que fosse ouvida a parte contrária, para que se tivesse certeza da natureza dos descontos feitos na conta do embargante. Na PEÇA CONTESTATÓRIA, do evento 15, a Caixa Econômica manifestou-se sobre a questão, alegando o seguinte: Alega a parte Embargante que esse Banco Embargado permanece realizando descontos em conta, junta extratos.
Entretanto, da análise dos extratos não sabemos sobre qual contrato aqueles descontos se referem.
Esclarecemos que, além desses dois contratos ajuizados, a Empresa devedora possui outros dois contratos em situação de inadimplência: um, já ajuizado, objeto da execução 50051289820244025005 (contrato 0009925167790960) e, outro, em processo de ajuizamento (060721606000023300).
Desse modo, de início, é necessário esclarecer de qual contrato parte tais descontos, pois, pela prática dessa Embargada, o processo de ajuizamento de ações apenas inicia após três meses de inadimplência.
Desse modo, impugnamos às alegações da parte. Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de liminar. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar.
A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante.
Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito.
Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.
Na tutela de evidência não se exige a demonstração de urgência - periculum in mora.
Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.
Tecidas estas breves considerações, passemos a análise do caso concreto.
A meu ver, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
No tocante ao "fumus boni juris", entendo que que o requisito está devidamente comprovado, sobretudo, após a oitiva da Caixa Econômica Federal.
O fato é que o ajuizamento de execução, com o objetivo de cobrar a totalidade do débito do contrato, pressupõe que todas as tentativas de recebimento administrativo, como o desconto das parcelas na própria conta do devedor, já foram frustradas.
O despacho do evento 9 pretendia colher informações junto à Caixa Econômica Federal, na sua condição de credora, uma vez que, por óbvio, a instituição financeira deveria manter controle de tudo o que era descontado na conta da embargante.
Assim, o magistrado esperava que a credora pudesse explicar, com clareza, se as parcelas descontadas pertenciam aos contratos ajuizados na presente execução, ou, de outra forma, se as parcelas se refeririam aos demais contratos, em nome do autor.
No entanto, em sua resposta do evento 15, a Caixa/Credora tenta direcionar essa responsabilidade para o devedor, o que, a meu ver, não é correto.
Não estamos falando, ainda, em inversão do ônus da prova.
No entanto, é evidente que o credor tem a obrigação de manter controle sobre as parcelas pagas, bem como, sobre os descontos efetuados nas contas de seus clientes.
Se, no caso dos autos, a Caixa não sabe informar de qual contrato emanam esses descontos, entendo que deve ser suspenso todo tipo de desconto até que possa esclarecer adequadamente.
Destaco que qualquer débito, por força dos contratos que embasam a execução 5001036-43.2025.4.02.5005, devem ser imediatamente cessados.
Outros contratos, em tese, ainda poderiam fazer os seus descontos.
Porém, se a credora não tem elementos para identificar se as parcelas pertencem ou não aos contratos exequendos, então, por questão de cautela, deve ser imediatamente interrompido todo tipo de desconto, até que o fato seja esclarecido. Quanto ao "periculum in mora", ou, "perigo na demora", entendo que está igualmente cumprido.
Se, em tese, descontos ilegais estão sendo feitos nas contas do devedor, o poder judiciário deve agir, com urgência, para interromper a prática abusiva.
Cada dia que passa é mais um valor que, ilegalmente, é retirado da conta da autora.
Assim, presentes os dois requisitos, deve ser deferida a liminar. DISPOSITIVO: DIANTE DE TODO O EXPOSTO: 1 - DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a interrupção de todos os descontos que estejam ocorrendo na conta bancária da empresa SAO GABRIEL AMBIENTAL E TERRAPLENAGEM LTDA por parte da instituição bancária, sob pena de fixação de multa por descumprimento. 2 - Comprovado o cumprimento da ordem, venham os autos conclusos para saneamento do feito.
Intime-se, com urgência. -
18/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:50
Despacho
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22/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 12:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:40
Despacho
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17/03/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:32
Despacho
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11/03/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:59
Distribuído por dependência - Número: 50040134220244025005/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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