TRF2 - 5063262-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063262-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)ADVOGADO(A): LUCIENE DE ANDRADE BAESSA (OAB RJ243446) DESPACHO/DECISÃO A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia na especialidade de NEFROLOGIA.
Dessa forma, nomeio perito de confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles já previamente cadastrados, devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial. O expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes no formulário de perícia abaixo), além dos apresentados pelas partes.
Convém ressaltar que, na ausência de profissional apto a desempenhar o encargo na especialidade acima indicada, será nomeado perito na especialidade de CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para o exame.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes: 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia, lesão ou deficiência de natureza física ou mental? Qual (quais)? 2.
Qual o período aproximado em que a(s) enfermidade(s) se manifestou(aram), e ainda, se continua(m) a se manifestar? 3.
Tal(is) enfermidade(s) gera(m) ou gerou(aram) incapacidade laborativa? Sendo afirmativa, qual o grau da incapacidade e o período em que ocorreu? 4.
Quais as consequências decorrentes da(s) enfermidade(s) para o periciado? 5.
A(s) enfermidade(s) foi(ram) curada(s), integralmente ou parcialmente? Sendo negativa a resposta, há possibilidade de cura? Com quais resultados? 6. É possível afirmar que na data do óbito (05/06/2023) o periciado já se encontrava incapaz? Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Se apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de haver interesse de incapaz na causa, intime-se o MPF, na forma e para os fins do art. 178, II, do CPC/15.
Tudo cumprido, e se nada mais for requerido, retornem os autos prontamente conclusos para julgamento (prolação de sentença). -
05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:39
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063262-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)ADVOGADO(A): LUCIENE DE ANDRADE BAESSA (OAB RJ243446) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que porventura pretendam produzir, cientes de que requerimentos sem fundamentação e/ou com finalidade meramente protelatória serão indeferidos de plano.
Releva ressaltar, em tempo, que o nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte interessada deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. -
14/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:28
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 18:48
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 11:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13F para RJRIO40S)
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22/08/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:05
Declarada incompetência
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21/08/2024 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5121021-77.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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21/08/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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