TRF2 - 5004640-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5004640-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOINTERESSADO: ELIZETE VICENTE DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE SOLE VERNIN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS CÍVEIS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 16ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, no bojo de ação de adjudicação compulsória proposta contra a Caixa de Construções de Casa para o Pessoal da Marinha (CCCPM).
A demanda foi inicialmente ajuizada na 16ª Vara Federal, que declinou da competência por entender aplicável o rito dos Juizados Especiais Federais em razão do valor atribuído à causa (R$37.159,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, para fins de fixação da competência na ação de adjudicação compulsória, deve prevalecer o valor atribuído pela parte autora ou o valor de mercado do imóvel, especialmente quando este ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos fixado para atuação dos Juizados Especiais Federais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nas ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel, pois este representa o proveito econômico almejado pela parte autora. 4.
O valor atribuído pela autora (R$37.159,00) não reflete o valor atual do imóvel, considerando que a compra e venda foi firmada em 2008 por R$50.000,00, sem atualização monetária. 5.
A simulação do ITBI indica o valor venal do bem em R$93.620,69, superior ao limite de R$79.200,00 estipulado para os Juizados Especiais Federais no ano de 2023 (Lei n.º 14.663/2023). 6.
Precedente do TRF2 (CC n.º 5000562-62.2019.4.02.0000) reforça a tese de que o valor venal do imóvel indicado na simulação do ITBI deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa, atraindo, nesse caso, a competência das varas federais cíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Juízo suscitado).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, da 16ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5120280-37.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12, 13, 14
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08/08/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:05
Declarado competente - por unanimidade
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22/07/2025 13:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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22/07/2025 13:53
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 17:53
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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08/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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