TRF2 - 5006018-52.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006018-52.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA INEZ GONCALVESADVOGADO(A): DANIELE DE ARAUJO FERNANDES DA CUNHA (OAB RJ198468) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte a apresentar contrarrazões, no prazo legal, tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração. Após, voltem conclusos. -
02/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:31
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 13:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006018-52.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA INEZ GONCALVESADVOGADO(A): DANIELE DE ARAUJO FERNANDES DA CUNHA (OAB RJ198468)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria programada em favor da autora, conforme regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/09/2024 ; b) pagar à parte autora as parcelas em atraso, desde a data da DIB até a véspera da DIP, com o respectivo pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas e acrescidas de juros unicamente pela SELIC (EC 113/2021), descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, conforme fundamentação Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da CEAB/EAD-J, para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso tempestivo e cumprida a tutela de urgência, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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