TRF2 - 5024376-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 02/09/2025 Número de referência: 1371999
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024376-28.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VENDEMMIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDAADVOGADO(A): BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por VENDEMMIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando seja declarado o direito da Impetrante de continuar realizando o procedimento de compensação do crédito tributário decorrente dos autos nº 5025217-17.2015.4.04.7200/SC, habilitado administrativamente nos Processos de nº 10909.720219/2019-77 e 10166.787194/2021-47, até o seu esgotamento, ordenando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de aplicar o prazo de 05 (cinco) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão judiciais como tempo máximo para a finalização das compensações administrativas e utilização do crédito habilitado.
Inicial instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 2. Comprovado o recolhimento das custas, notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 4.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 5.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - Intimar Impetrante; II - Recolhidas as custas, intimar União; III - Notificar autoridade; IV - Intimar MPF; V - Conclusos para sentença. -
25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:17
Determinada a intimação
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24/08/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024376-28.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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