TRF2 - 5011096-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
28/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011096-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIANA DESSAUNE MADEIRA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por ELIANA DESSAUNE MADEIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº. 50643393420254025101, que determinou que fossem juntados aos autos documento de identidade, comprovante de residência e procuração de ELIANA DESSAUNE MADEIRA.
Relata a parte agravante que o juízo de origem, ao receber a execução, intimou a AdUFRJ para juntar documentos pessoais do(a) substituído(a) (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência), todavia, a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ.
Explica que foi juntado no evento 1, comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do(a) substituído(a) junto à Receita Federal, com dados como nome, data de nascimento e inscrição no CPF, e, além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do(a) substituído(a) extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal Brasileiro, como vínculo funcional, data de ingresso na UFRJ, data de aposentadoria, cargo público ocupado, remuneração recebida da UFRJ etc.
Acrescenta que também, foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o(a) substituído(a) presente em ambas as listas.
Argumenta que deve ser afastada a exigência da juntada de procuração e demais documentos do(a) substituído(a), na linha do tema 823 do STF.
Requer seja a atribuição de efeito suspensivo ao agravo tendo em vista que no caso de não cumprimento da decisão agravada poderá ocasionar a extinção do cumprimento de sentença. É o relato do necessário, passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de analisar tais elementos, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação de procedimento comum, processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101, proposta pelo SIND.
NAC.
DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ, objetivando a aplicação do percentual de 3,17% sobre vencimentos de servidor público.
Consta como substituído(a) ELIANA DESSAUNE MADEIRA, inscrito (a) no CPF nº *79.***.*20-06.
O juízo a quo determinou que fossem juntados aos autos documento de identidade, comprovante de residência e procuração de ELIANA DESSAUNE MADEIRA (evento 11): “A liquidação de sentença pelo procedimento comum tem por finalidade apurar o quantum devido à parte exequente e se desenvolve em rito de procedimento comum - como o próprio nomen juris alerta- haja vista a necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação, ou seja, aquele que, embora não considerado expressamente na sentença, encontra-se albergado na generalidade do dispositivo, no contexto do fato gerador da obrigação, tendo, portanto, relevância para determinação do objeto da condenação, somado ao fato de que a parte requerente não integrou a relação processual originária.
Nesse contexto, a liquidação individual (ou execução individual da sentença coletiva) é iniciada, com a devida legitimidade ordinária, pelos detentores do direito material em seus próprios nomes.
Isso implica na criação de novos processos correspondentes ao número de partes demandantes, uma vez que, nesta fase processual, destaca-se o interesse exclusivamente privado de cada parte beneficiada pela decisão judicial genérica.
Ademais, o negócio jurídico anunciado nos autos da Ação Coletiva n. 0000906-21.2000.4.02.5101 não foi celebrado com a parte, pessoalmente, mas sim com o Sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual torna-se necessária a juntada aos autos de procuração outorgada em nome próprio pela parte autora substituída em favor do advogado subscritor da inicial, na qual lhe tenham sido outorgados poderes especiais para transigir, os quais não se presumem (CPC/2015, artigo 105, parte final). Em consequência, defiro à parte requerente o prazo de quinze dias para emendar a inicial, com o cumprimento integral das seguintes exigências, sob pena de indeferimento: -justifique a parte exequente substituída, pessoalmente, a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, com a comprovação documental da percepção de rendimentos mensais em valor líquido inferior à faixa de isenção de Imposto de Renda, ou de gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, a fim de demonstrar que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna (art. 99, § 2º, do CPC), notadamente em face do valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa; ou formule proposta justificada e documentalmente embasada de concessão parcial ou parcelada do benefício (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC); ou, ainda, recolha as custas iniciais, com base no correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); -apresente cópias dos documentos pessoais da parte exequente substituída (identidade e CPF); -apresente a parte exequente substituída declaração de residência firmada de próprio punho de que residia no endereço indicado na inicial na data do ajuizamento da demanda, nos termos da Lei 7.115/83, haja vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (artigo 43, CPC/2015); -junte aos autos procuração outorgada em nome próprio pela parte exequente substituída em favor do advogado subscritor da inicial, na qual tenham sido outorgados poderes especiais para transigir, os quais devem constar de cláusula específica, ou seja, vir expressos no instrumento de mandato. Na oportunidade, requeira a parte autora, se for de seu interesse, a convolação do rito processual para LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do inciso II do artigo 509 do CPC/2015, uma vez que o rito escolhido, cumprimento individual de sentença coletiva, se subsome à hipótese de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169. A parte agravante informa que foram juntados com a petição inicial o comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do(a) substituído(a) junto à Receita Federal, com dados como nome, data de nascimento e inscrição no CPF, e, além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do(a) substituído(a) extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal Brasileiro, como vínculo funcional, data de ingresso na UFRJ, data de aposentadoria, cargo público ocupado, remuneração recebida da UFRJ (evento 01- FICHIND8).
Também foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o(a) substituído(a) presente em ambas as listas (evento 01 – anexos 9 e 10).
O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais, como nas liquidações e execuções de sentença.
Trata-se de hipótese de substituição processual, independentemente de expressa autorização dos seus filiados, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL (tema 823).
Assim, quanto à exigência de apresentação de procuração atualizada do(a) substituído(a), tem-se por descabida, por atuar o sindicato como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual.
Assim, nesse ponto, merece reforma a decisão agravada.
No tocante à apresentação de documento de identidade e comprovante de residência do(a) substituído(a), não considero a decisão teratológica ou arbitrária, na medida em que facilitará a liquidação e demais procedimentos necessários à efetividade e celeridade da execução, em cumprimento ao disposto no art. 5º, LXXVII, da CF e,
por outro lado não acarretará qualquer prejuízo à parte exequente.
Em uma análise perfunctória, própria do momento processual, verifico haver verossimilhança nas alegações da parte agravante em relação à alegação da desnecessidade de apresentação de procuração atualizada do(a) substituído(a).
No que se refere a perigo da demora, entendo que ele se encontra igualmente presente, na medida em que o juízo a quo determinou prazo para cumprimento das exigências, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Por estas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação como fiscal da lei.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5064339-34.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/08/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011096-55.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 15:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011097-40.2025.4.02.0000
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 15:33
Processo nº 5002531-28.2025.4.02.5004
Jaqueline Nascimento de Oliveira Orequio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabrielle Barboza Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 12:25
Processo nº 5001309-59.2024.4.02.5004
Altamar Esteves Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/11/2024 14:49
Processo nº 5004748-38.2025.4.02.5006
Goretti Rose de Maria Batista Garcez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042635-62.2025.4.02.5101
Mirelle Cristyne Souza da Conceicao
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Geovania Duarte Lourenco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00