TRF2 - 5004009-11.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/09/2025 01:02
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004009-11.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ZENILDA DOS SANTOS ELIASADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida em 17/10/2024 (Evento 17, INF4), convertendo-se em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da realização da perícia judicial em 21/03/2025 (Evento 31), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês AGOSTO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:50
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/02/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZENILDA DOS SANTOS ELIAS <br/> Data: 21/03/2025 às 10:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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20/01/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/12/2024 08:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01F)
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17/12/2024 20:48
Despacho
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12/11/2024 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/10/2024 15:49
Juntada de Petição
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31/10/2024 00:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 07:18
Juntada de Petição
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23/10/2024 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/10/2024 15:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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23/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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