TRF2 - 5003375-78.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003375-78.2025.4.02.5003/ESAUTOR: GISELLI BRITO BARROSADVOGADO(A): KATIA TORQUATO DOS SANTOS (OAB ES032990)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse de agir, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Deferida a gratuidade da justiça. -
10/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003375-78.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GISELLI BRITO BARROSADVOGADO(A): KATIA TORQUATO DOS SANTOS (OAB ES032990) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o presente feito foi autuado com a opção pelo processamento no sistema "Tramitação Ágil", de acordo com a Resolução nº TRF2-RSP2024/00041. Em razão da informação, obtida automaticamente pelo Sistema e-Proc junto ao INSS, de que não houve pedido de prorrogação do benefício cessado, NB 717.126.473-5, o feito foi remetido a este Núcleo para apreciação.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovação de haver formulado requerimento administrativo, junto ao INSS, com vistas à prorrogação do benefício anteriormente deferido, com a correspondente negativa da autarquia e os motivos que a ensejaram, sem o que não haverá que se falar em pretensão resistida. No mesmo prazo, junte aos autos: a) sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, declaração expressa, com data atual, sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) nova declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015), uma vez que a tentativa de validação da declaração apresentada vem apresentando erro.
O validador remete ao documento de procuração e não da referida declaração (evento 1, DECLPOBRE2). Cumprido, fica deferido o benefício em questão.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção.
Se cumprido integralmente e comprovado o pedido de prorrogação do benefício em questão, deve o feito retornar ao fluxo de processamento escolhido - Tramitação Ágil. -
20/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:34
Determinada a intimação
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003375-78.2025.4.02.5003 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 16:02
Juntado(a)
-
18/08/2025 16:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS503J)
-
18/08/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024401-41.2025.4.02.5001
Thallyta Souza Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingrid Pessotti Aceti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082678-41.2025.4.02.5101
Luciana Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Abraao Ramos Pereira Braz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003806-88.2025.4.02.5108
Jorge Ferreira de Aguiar Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Silva Sant'Anna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006169-37.2023.4.02.5005
Pedro Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 17:32
Processo nº 5079792-74.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Enel Brasil S.A
Advogado: Francisco Nogueira de Lima Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00