TRF2 - 5024435-16.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 18:17
Juntado(a)
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04/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 19:30
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024435-16.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: WELLINTON CARVALHO CALIXTOADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WELLINTON CARVALHO CALIXTO contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - VITÓRIA, objetivando, liminarmente, que a Superintendência Regional do Trabalho no Espírito Santo (SRTb/ES) se abstenha de indeferir o processo administrativo de registro profissional do Impetrante, garantindo a validade do diploma de Técnico em Segurança do Trabalho, emitido em 15/06/2025 pela CEDTEC, independentemente de prévio registro no SISTEC, assegurando-lhe a imediata possibilidade de exercer sua profissão.
Relata o impetrante que, em 15/06/2025, concluiu regularmente o Curso Técnico em Segurança do Trabalho na Escola Técnica CEDTEC e, após, protocolou, na Superintendência Regional do Trabalho/ES, pedido de Registro Profissional para atuar como Técnico em Segurança do Trabalho.
Entretanto, em 15/07/2025, recebeu comunicação oficial da SRTb/ES informando-lhe que o processo não poderia prosseguir, visto que o diploma não estaria registrado no SISTEC (Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica).
Concedeu-lhe o prazo de 15 dias para apresentação da documentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Embora o ato administrativo de indeferimento formal do pedido de registro ainda não tenha se consumado, o impetrante encontra-se impedido de exercer sua profissão.
Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
No caso dos autos, convém postergar a análise do pedido liminar para momento posterior à oitiva da parte demandada, uma vez que o impetrado pode possuir informações necessárias para a correta prestação jurisdicional (princípio do contraditório e art. 10, do CPC).
Desse modo, intime-se a autoridade coatora, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - VITÓRIA, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido liminar, bem como para esclarecer se a negativa de registro do diploma do impetrante se baseia somente na falta de registro no SISTEC ou se há outras causas.
Após, voltem os autos conclusos para decisão com prioridade.
Independentemente das diligências anteriores, notifique-se, desde já, a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Cumpram-se.
Intime-se. -
31/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:28
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 23/08/2025 Número de referência: 1373167
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22/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024435-16.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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18/08/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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