TRF2 - 5041143-78.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 08:13
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041143-78.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ROBERTO DE SALLESADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)SENTENÇADispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR o INSS a revisar a RMI do atual benefício previdenciário desde a DER/DIB 28/12/2017 (NB 42/182.213.185-0), segundo a novel redação do art. 32 da Lei nº 8.213/9 (com redação da Lei nº 9.876/99, de 26/11/1999), que leva em conta a somatória das contribuições relativas às atividades concomitantes, para apuração do salário-de-benefício, sem distinção entre atividade principal e atividade secundária, com limite no teto da época, e, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, em 10/12/2024.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios a contar da citação, calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/08/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 22:56
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/12/2024 08:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 18:35
Determinada a citação
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12/12/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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