TRF2 - 5000799-23.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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27/08/2025 10:01
Juntada de Petição
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23/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000799-23.2023.4.02.5120/RJAUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 08/05/2021.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, à Secretaria para as providências de praxe.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:05
Juntada de Petição
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14/12/2024 14:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
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18/11/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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12/11/2024 17:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/11/2024 10:08
Despacho
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29/10/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:59
Determinada a intimação
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30/07/2024 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2024 18:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/05/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 20:16
Determinada a intimação
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22/05/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2024 20:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/03/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 10:49
Determinada a intimação
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13/03/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 19:05
Juntada de peças digitalizadas
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04/03/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2024 01:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/01/2024 17:01
Juntada de Petição
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19/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/12/2023 18:05
Juntada de Petição
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/11/2023 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 23:01
Determinada a intimação
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17/11/2023 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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25/10/2023 17:39
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2023 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2023 21:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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05/10/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/10/2023 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2023 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2023 21:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2023 10:34
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 09:55
Determinada a intimação
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22/03/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2023 12:50
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/02/2023 12:50
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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17/02/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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