TRF2 - 5008103-59.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5008103-59.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ORBIS GESTAO DE TECNOLOGIA EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): JACKELINE DE SOUZA SANTIAGO BARRETO (OAB GO038631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, ajuizada por ORBIS GESTÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, visando suspender a cobrança do valor de R$ 24.475,50, referente a suposto extravio de nove baterias e multa contratual, bem como impedir o protesto/negativação de seu nome e descontos em notas fiscais, sob a alegação de que o processo administrativo nº 23818.006843/2023-13 não observou os princípios do contraditório e ampla defesa.
Requereu, ainda, subsidiariamente, prazo para depósito judicial do valor como condição para a tutela.
Inicial instruída com procuração e documentos Custas recolhidas no valor de R$ 244,75(Ev. 3) È o breve relatório.Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso, a análise das alegações demanda exame aprofundado do processo administrativo e de toda a documentação pertinente, o que não se coaduna com a via estreita da cognição sumária. Quanto ao pedido subsidiário de depósito judicial, entendo que tal medida carece de autrização judicial, sendo faculdade da parte fazê-lo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para retificar a classe processual para Procedimento Comum.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo nº 23818.006843/2023-13.
Após, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. -
18/08/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008103-59.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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