TRF2 - 5006169-42.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006169-42.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VIRGINIA MARIA BENTO CAVALCANTEADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ203754) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo antes da realização do exame pericial e registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
27/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIRGINIA MARIA BENTO CAVALCANTE <br/> Data: 20/10/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São Joã
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27/08/2025 11:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJB-SJ)
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006169-42.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VIRGINIA MARIA BENTO CAVALCANTEADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ203754) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica na especialidade de CARDIOLOGIA, remetam-se os autos à CEPER-SJ - Central de Perícias da Subseção Judiciária de São João de Meriti, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No entanto, caso seja certificada a indisponibilidade de peritos na especialidade indicada acima, autorizo desde já a nomeação de MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL.
II - Torno sem efeito os quesitos do Juízo anteriormente determinados, devendo o(a) ilustre Perito(a) responder, além dos quesitos das partes, se houver, aos quesitos do laudo eletrônico do Sistema EPROC, bem como informar se a incapacidade da parte autora remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia.
Justifique.
Para tanto, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF.
Vídeo Manual em PDF III - Havendo quesitos da parte autora nos autos, esta deverá juntá-los aos autos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Vídeo Manual em PDF -
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006169-42.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VIRGINIA MARIA BENTO CAVALCANTEADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ203754) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora para cumprir integralmente a(s) determinação(ções) do evento 8, III, "a", juntando novamente os documentos devidamente assinado pela parte autora. Note-se que os documentos devem ser efetivamente assinados pela parte autora, não sendo válida a inserção de imagem digitalizada da assinatura.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial. -
14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:33
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 09:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/06/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00