TRF2 - 5002125-07.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDINEIA DA SILVA GOMES <br/> Data: 11/11/2025 às 10:00. <br/> Local: SALA MULTIUSO DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares, Av. Hans Schmoger, nº 808 - B. Nossa Senhora da Co
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2025 17:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA061051 - BRUNO ROBERTO VOSGERAU)
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002125-07.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EDINEIA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDINEIA DA SILVA GOMES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se pretende a cobrança de valores a título de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Não foi pleiteada a inversão do ônus da prova.
III) Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311).
IV) Designo, antecipadamente, a prova pericial. O(a) profissional, a data, o horário e o local do ato de produção da prova serão comunicados mediante ato ordinatório padronizado no sistema e-Proc, ficando disponíveis tais dados não no teor de seu texto, mas no campo "Descrição" da capa do processo.
Consigne-se, é desnecessário que a perícia técnica seja feita por médico especialista, porquanto, salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade.
O(A) perito(a) nomeado(a) deverá entregar o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, contendo as respostas à quesitação juntada em evento anterior.
Arbitro em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários devidos ao(à) perito(a) nomeado(a) por este Juízo, de acordo com a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
V) Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12).
VI) Eventual ausência à perícia técnica deve ser justificada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data designada para o exame, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51).
VII) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide. Ao contestar, a CEF deverá providenciar a juntada da íntegra do processo administrativo e, especialmente, o laudo da perícia médica quando se discutir o estado de invalidez e a extensão das lesões.
VIII) Intimem-se. -
14/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:32
Determinada a citação
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14/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:11
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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