TRF2 - 5001995-72.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001995-72.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: CELSO RODRIGO FERNANDES ANTAOADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ256146) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CELSO RODRIGO FERNANDES ANTAO, em face da União Federal, pela qual objetiva seja declarada a nulidade de autos de infração de trânsito que teriam sido lavrados em seu desfavor, de nºs I50693785, I50931600, I50994560, I51029125, I51092653, I51150231, I51224319. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a suspensão dos efeitos dos referidos autos. Para tanto, afirma que não teria sido notificado acerca das infrações que lhe teriam sido imputadas, as quais não reconheceria.
Pela decisão do evento 5: foi determinada a adequação do feito para que passasse a tramitar pelo procedimento comum; o feito foi extinto em relação ao DETRAN/RJ e ao Município de Teresópolis; foi determinada a intimação da parte autora para recolhesse as custas de ingresso, apresentasse documento de identificação civil com foto e retificasse o polo passivo, excluindo Departamento de Polícia Rodoviária Federal e incluindo União- Advocacia Geral da União.
No evento 12, o autor apresenta emenda à petição inicial e junta cópia do documento de identificação. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Juízo, no evento 14, determinou a comprovação da hipossuficiência de recursos.
A certidão do evento 21 atesta que as custas judiciais foram recolhidas no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Relatados, decido. - Da tutela provisória de urgência requerida No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo, por uma análise preambular e superficial, própria deste momento processual, aferir a presença dos pressupostos autorizadores de concessão da medida.
Explico.
A parte autora requer a suspensão dos efeitos dos autos de infração indicados, sob o argumento de que não teria sido notificado acerca das infrações de trânsito lhe imputadas, o que caracteriza ilegalidade no ato administrativo questionado.
Contudo, os elementos até então constantes nos autos não indicam a probabilidade do direito invocado, não sendo juntado, por exemplo, cópia dos respectivos procedimentos administrativos, o que impossibilita a verificação da ilegalidade indicada, ao menos neste momento processual.
Ademais, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade e, por uma análise perfunctória, tal presunção não resta afastada, sendo necessária a formação de contraditório e de instrução probatória.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - Da dispensa de realização de audiência de conciliação Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação.
Ante o exposto: I - Indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. II - CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide. E após, retornem-me os autos conclusos. Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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14/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 75,79 em 12/09/2025 Número de referência: 1378857
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11/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001995-72.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: CELSO RODRIGO FERNANDES ANTAOADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ256146) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CELSO RODRIGO FERNANDES ANTAO, em face da União Federal, pela qual objetiva seja declarada a nulidade de autos de infração de trânsito que teriam sido lavrados em seu desfavor, de nºs I50693785, I50931600, I50994560, I51029125, I51092653, I51150231, I51224319. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a suspensão dos efeitos dos referidos autos. Para tanto, afirma que não teria sido notificado acerca das infrações que lhe teriam sido imputadas, as quais não reconheceria.
Pela decisão do evento 5: foi determinada a adequação do feito para que passasse a tramitar pelo procedimento comum; o feito foi extinto em relação ao DETRAN/RJ e ao Município de Teresópolis; foi determinada a intimação da parte autora para recolhesse as custas de ingresso, apresentasse documento de identificação civil com foto e retificasse o polo passivo, excluindo Departamento de Polícia Rodoviária Federal e incluindo União- Advocacia Geral da União.
No evento 12, o autor apresenta emenda à petição inicial e junta cópia do documento de identificação. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Decido. Inicialmente, defiro a emenda à petição inicial requerida.
Ressalto, no entanto, que no polo passivo deste feito constará a União Federal e não a Polícia Rodoviária Federal, esta que consta na aludida emenda. - Da gratuidade de justiça Na exordial e na emenda à petição inicial, a parte requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo, não junta aos autos declaração de hipossuficiência, bem como não há poderes específicos para tal pedido na procuração juntada ao evento 1, PROC3. Desta forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes específicos para firmar tal declaração. No mesmo prazo, deverá a parte autora para trazer aos autos prova da insuficiência de recursos alegada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), como por exemplo planilha de gastos mensais, acompanhada de documentos e última declaração de ajuste anual do IRPF. Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
Após, retornem-me conclusos os autos. -
28/08/2025 18:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:19
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001995-72.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: CELSO RODRIGO FERNANDES ANTAOADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ256146) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CELSO RODRIGO FERNANDES ANTAO, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, pela qual objetiva seja declarada a nulidade de autos de infração de trânsito que teriam sido lavrados em seu desfavor.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a suspensão dos efeitos dos referidos autos.
Para tanto, afirma que não teria sido notificado acerca das infrações lhe imputadas, as quais sequer reconhece. - Da adequação do procedimento Este feito foi proposto pelo procedimento do Juizado Especial Cível.
Contudo, a partir da leitura da petição inicial, percebe-se que o autor pleiteia a anulação de multas de trânsito aplicadas em seu desfavor. Assim, o cerne da pretensão autoral envolve a pretensão de anulação de ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre registrar que o STJ firmou que demandas que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito incluem-se na hipótese de exclusão do dispositivo legal acima citado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10259/01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTE. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que os juizados especiais federais não têm competência para processar e julgar, a teor do que disciplina o art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, as causas em que se discute "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." 2.
As ações que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, portanto, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las. 3.
Precedente: CC 48022/GO, Rel. Min.
Peçanha Martins, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, DJ de 12/06/2006. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Resende, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (Superior Tribunal de Justiça STJ - CC 80381 RJ 2007/0032522-8, Órgão Julgador S1 - Primeira Seção, Publicação DJ 03/09/2007 p. 113, Julgamento 22 de Agosto de 2007, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, grifou-se) Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO AO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE AS INFRAÇÕES OCORRIDAS EM 2020, FORAM COMETIDAS PELO CORRÉU, QUE TERIA ADQUIRIDO SEU VEÍCULO AUTOMOTOR EM 1999.
CONTUDO, ESTE NÃO TERIA PROVIDENCIADO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O SEU NOME JUNTO AO DETRAN/RJ.
REVELIA DO CORRÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR QUANTO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS, ALÉM DE DETERMINAR QUE A UNIÃO PROCEDA NA TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS E PONTUAÇÕES AO CORRÉU.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS PARA APRECIAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/01 C/C ART. 485, IV, CPC/2015. SENTENÇA ANULADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO. (TRF2 , PROCEDIMENTO COMUM, 5000549-39.2022.4.02.5115, Rel.
LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA , 1ª Vara Federal de Teresópolis , Rel. do Acordao - LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 18/04/2023, DJe 20/04/2023 12:25:35) Desta forma, determino a convolação deste feito para que passe a tramitar sob o procedimento comum. - Da ausência de competência da Justiça Federal quanto aos réus DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ e MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Pela narrativa desenvolvida na inicial, observa-se que o autor pleiteia, em suma, seja declarada a nulidade de multa de trânsitos que teriam sido aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Município de Teresópolis.
Quanto ao réu DETRAN, afirma que este também não o teria notificado acerca das infrações imputadas.
Assim, é possível observar relações jurídicas distintas, pois cada auto de infração configura uma causa de pedir diferente, não havendo razão para que o Município de Teresópolis integre o polo passivo da demanda.
Da mesma forma, o DETRAN pode ser responsabilizado de forma isolada, sendo demandado no Juízo competente.
Destaca-se que o artigo 6º da Lei 10259/2001 estabelece que apenas podem ser rés no Juizado Especial Federal Cível: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Em que pese ser possível que outras pessoas componham o polo passivo em litisconsórcio, no caso não se evidencia um litisconsórcio passivo necessário que justifique a inclusão do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ e do MUNICIPIO DE TERESOPOLIS como réus.
Assim, não configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário e não se tratando de pessoas elencada no dispositivo legal acima citado e no artigo 109 da Constituição Federal, a Justiça Federal carece de competência para processar e julgar a pretensão em desfavor da dos réus acima citados.
Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos réus DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ e MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Excluam-se os referidos réus do polo passivo da demanda. - Das demais determinações a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) Apresente documento de identificação civil com foto; a.2) Considerando a convolação para o procedimento comum,comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção deste processo, ou, em sendo o caso, formule, de modo devidamente justificado, requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96. b) Retifique-se o polo passivo, excluindo DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e incluindo UNIÃO- ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, haja vista que o primeiro se trata de órgão da UNIÃO.
Cumprido, voltem-me conclusos para continuidade da análise da inicial.
Intimações e expedientes necessários. -
21/08/2025 13:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DE TERESOPOLIS - EXCLUÍDA
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21/08/2025 13:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ - EXCLUÍDA
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21/08/2025 13:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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21/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:39
Decisão interlocutória
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001995-72.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 21:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01S para RJNFR01F)
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18/08/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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