TRF2 - 5004721-40.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 19:23
Despacho
-
17/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004721-40.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ALESSANDRI DA SILVA ADRIANOADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO 1 - INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da redistribuição por auxílio de equalização, bem como para que se manifeste nos termos do art. art. 391, da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055. 2 - Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, emende a parte autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"). 3 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 4 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
01/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:02
Despacho
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01/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 17:25
Despacho
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28/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004721-40.2025.4.02.5108 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 10:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE03F)
-
08/08/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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