TRF2 - 5075567-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 10:41
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 12:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 15:25
Expedição de Mandado - Prioridade - 12/09/2025 - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 15:23
Expedição de Mandado - Prioridade - 12/09/2025 - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 13:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075567-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINA CORTES DE NOVAESADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ157806) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora em sede de antecipação de tutela seja determinada a efetivação de sua inscrição no Concurso Nacional Unificado (CNU), bem como, seja emitido boleto bancário para pagamento da taxa de inscrição.
Alega que, ao tentar efetuar sua inscrição ao Concurso Nacional Unificado (CNU), em 20/07/2025, último dia para o ato, enfrentou problemas técnicos no site da FGV, os quais a impediram de concluir o processo de inscrição.
Aduz que é notória a referida instabilidade no sistema, conforme diversas publicações na mídia eletrônica, e junta telas extraídas durante a tentativa de realização de sua inscrição.
Intimados os réus para se manifestarem sobre os fatos narrados (eventos 4, 6 e 7), a FGV permaneceu silente (evento 12), e a AGU, em 26/08/2025, requereu novo prazo, ao fundamento de que, a despeito de ter "encaminhado ofício ao órgão competente solicitando as informações necessárias para a manifestação nos autos, ainda não obteve resposta" (evento 11).
Inicial instruída com os documentos juntados nos eventos 1 e 13.
Gratuidade de justiça não requerida.
Demanda isenta de custas na primeira instância. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro novo prazo à União/AGU, uma vez que a manifestação sobre os fatos narrados pela autora e/ou juntada de documentos poderia ter se dado independentemente da concessão de novo prazo.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com a petição inicial do Evento 1, a autora apresentou, além das telas e dos links das reportagens sobre a instabilidade no sistema de inscrição, cópia de mensagens trocadas com a organização do concurso, nas quais se verifica de um lado, que não houve disponibilização de solução para a não inscrição da autora no concurso (evento 1, ANEXO6), e, de outro, a confirmação, pela FGV, de que o sistema esteve com instabilidade no dia 20/07/2025 (evento 1, ANEXO7).
As alegações da parte autora, os documentos apresentados em conjunto com a publicações eletrônicas, cujos links são elencados na inicial e foram acessados pelo Juízo (notadamente O Globo e Diário da Manhã), demonstram, em cognição sumária, a existência da probabilidade de direito, haja vista ser quase inegável que, de fato, o sistema tenha apresentado instabilidade, impedindo a conclusão da inscrição ao certame CNU, no dia último dia do prazo, em 20/07/25.
O perigo de dano decorre do fato de que o edital prevê a realização da prova em 05/10/2025, ou seja, em menos de um mês.
Tal prazo apresenta-se exíguo tanto para que a instituição organizadora considera a autora como inscrita e tome as todas as providências necessárias para que efetivamente realize a prova, bem como para que a autora dê continuidade à sua preparação.
Ressalte-se que o deferimento da tutela requerida não trará prejuízo algum às rés, que poderão excluir a autora do certame caso, posteriormente, verifique-se o contrário do que se sustenta neste momento processual.
Assim, diante da presença dos requisitos, conforme explanado acima, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés emitam o boleto bancário relativo ao pagamento da taxa de inscrição e, uma vez pago, efetuem a inscrição da parte autora, CAROLINA CORTES DE NOVAES, CPF *58.***.*99-61, no Concurso Nacional Unificado (CNU) 2025, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando-se nestes autos.
Intime-se a FGV e a UNIÃO, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, bem como por meio eletrônico "urgente".
I - Sem prejuízo, CITEM-SE as rés para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
II - Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
11/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 17:06
Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075567-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINA CORTES DE NOVAESADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ157806) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, constando expressamente "para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01".
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Sem prejuízo do acima exposto, intime-se, COM URGÊNCIA, a parte ré para que se manifeste sobre as alegações da parte autora, no prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos os autos para análise do pedido de antecipação de tutela. -
15/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:45
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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