TRF2 - 5003479-34.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:58
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RJ117413 - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO)
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:28
Juntada de Petição
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29/08/2025 13:29
Intimado em Secretaria
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28/08/2025 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/08/2025 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 17:29
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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22/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003479-34.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ARMANDO REIS ESPOSTIADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, objetivando "... que a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina...".
No mérito, requer a confirmação da liminar, ou, subsidiariamente: - a possibilidade de inscrição no FIES de forma a concorrer em igualdade de condições com alunos sem graduação; - a declaração de inconstitucionalidade da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa; - a abertura de vaga na instituição de ensino demandada, por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% para alunos do FIES.
Sustenta na inicial que é licenciado em educação física; que "... seu grande sonho é cursar medicina", mas que não possui condições de custeá-lo por seus próprios mesmo nem com auxílio da família; que soube por meios midiáticos sobre a possibilidade de ingresso no curso de medicina por intermédio do Financiamento Estudantil (Fies); que "... resolveu assim ingressar com a solicitação para a concessão de um possível financiamento...", já que se enquadra nos requisitos (nota no ENEM acima de 450 pontos - 522,04 pontos; nota superior a zero na redação - 620 pontos; renda familiar per capita inferior a três salários mínimos - R$ 3.156,27); que "Por já ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento"; que "As faculdades e o programa de financiamento ofertam pouquíssimas vagas e ainda assim há uma parcela das vagas que não são preenchidas, e essas sequer chegam a alcançar os alunos que já utilizaram o FIES ou que já possuem uma graduação"; que "As portarias do MEC que criam RESTRIÇÕES A DIREITO que prevê a limitação em razão da nota se mostra INCONSTITUCIONAL".
Atribui à causa o valor de R$ 1.092.000,00.
Certidão informando a ausência de recolhimento de custas, em virtude do pedido de gratuidade de justiça (evento 4, CERT1). É o relato do necessário.
Decido.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, bem como dos documentos apresentados, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos aptos à concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.
Vejamos.
O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, foi instituído pela Lei nº 10.260/2001 para conceder financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, presenciais ou à distância: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (...) Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (...) Grifei.
No caso concreto, a requerente sequer comprova que se inscreveu para o FIES e que houve negativa do seu pedido de financiamento.
Tampouco informa se a graduação anterior foi custeada com auxílio do fundo, a pontuação dos qualificados para o curso almejado, o número de vagas preenchidas ou mesmo sua classificação no processo seletivo para a instituição de ensino demandada.
Ademais, apreciando caso análogo ao dos autos, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
No mesmo sentido, se pronunciou o STF acerca da constitucionalidade da adoção de critérios objetivos para a concessão do financiamento estudantil: Direito Constitucional e Administrativo.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
FIES.
Novas regras.
Aplicação retroativa.
Violação à segurança jurídica. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior ? FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6. Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: ?Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES?.(ADPF 341, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Ainda na mesma toada, o TRF2: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
BENEFÍCO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES.
SEGUNDA GRADUAÇÃO.
PROCESSO SELETIVO.
CURSO DE MEDICINA.
PONTUAÇÃO DO CANDIDATO INFERIOR À NOTA DE CORTE NO ENEM. PORTARIA MEC N. 38/2021.
LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.1.
Trata-se de apelação interposta por EMERSON JOSÉ DOS SANTOS em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a UNIÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, julgou improcedente o pedido consistente na suspensão dos efeitos das portarias do MEC que regem o processo seletivo do Fies, e que seja declarado nulo o ato administrativo que impediu o autor de ter acesso ao financiamento estudantil.2.
Em relação à gratuidade de justiça, esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal bruto não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.3.
No caso vertente, a declaração de rendimentos do autor acostada aos autos informa o valor anual de R$ 94.789,61 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), o que demonstra que sua renda ultrapassa o critério objetivo de percebimento de renda mensal inferior a três salários-mínimos, não sendo capaz de evidenciar situação de precariedade econômica, razão pela qual indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça.4.
Ainda, deixa-se de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pela União, visto que as contrarrazões não têm natureza de recurso e são cabíveis apenas para impugnar as argumentações apresentadas nas razões recursais, mostrando-se como via inadequada para suscitar a reforma de decisão.5.
De todo modo, tenho que tese da preliminar de ilegitimidade passiva foi bem resolvida na sentença, cujos fundamentos adota-se como razões de decidir:" (...) cabe o afastamento da alegação de ilegitimidade passiva da União, considerando as atribuições legais do Ministério da Educação como gestor do Fies, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, supervisor do cumprimento das normas do programa e administrador dos ativos e passivos do fundo (Lei n° 10.260/2001, art. 3°, inciso I)."6.
No mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à análise do direito, ou não, da autora ao financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição da nota de corte prevista na Portaria MEC n. 38, de 22.01.2021.7.
O FIES - Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1o da Lei no 10.260/2001.
O referido diploma legal confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes e, nessa linha, foi editada a Portaria n. 38/2021, a qual dispõe acerca das regras para o processo seletivo do FIES.
A referida portaria prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, que é determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis.
Desse modo, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos.8.
Por sua vez, a Portaria no 209/2018 do Ministério da Educação, atinente ao financiamento estudantil a partir do primeiro semestre de 2018, dispõe: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 10.260, de 2001. § 1o A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.§ 2o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1o deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.9.
Veja-se que não há se falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública.10.
Portanto, a limitação de vagas no FIES por classificação inferior à nota de corte está lastreada na Lei nº 10.260/2001, que atribui ao MEC o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento.11.
Com efeito, não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível às Portarias Normativas MEC nºs 535/2020, que alterou a Portaria MEC n. 209/2018 e/ou 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES.12.
Da detida análise do caso, constata-se que o próprio autor reconhece que, tendo se inscrito no Fies, obteve pontuação inferior à nota de corte no ENEM, para que seja concedido o financiamento, pelo FIES, no curso de medicina.13.
Nesse cenário, não tendo a autora alcançado pontuação suficiente para ingressar nas vagas disponibilizadas, não se vislumbra qualquer ilegalidade pela parte apelada na limitação da concessão do benefício às vagas ofertadas pelas instituições de ensino que aderem, anualmente, ao programa.14. É importante destacar que o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5o, caput e 206, I da Constituição da República.15.
Ademais, ao proceder à sua inscrição no processo seletivo e, após, optar pelo curso superior de Medicina, como pelas instituições de ensino de sua preferência, a autora tinha ciência dos procedimentos referentes ao processo seletivo do FIES, inclusive os relativos à contratação do financiamento, bem como acerca do número de vagas ofertadas por cada IES, com pleno conhecimento de que as vagas (limitadas) seriam preenchidas na ordem de classificação dos estudantes, de acordo com os requisitos estabelecidos nos atos normativos reguladores do certame.16.
Noutro giro, em atenção ao disposto expressamente no artigo 1º, § 6º, da Lei Federal nº 10.260/2001, o financiamento estudantil, com os recursos do FIES, deverá atender prioritariamente estudantes que ainda não possuam graduação de nível superior, o que não é o caso do ora recorrente, como ele expressamente admite.17.
Tal comando legal não viola direito constitucional, visto que possibilita acesso ao financiamento por candidatos que ainda não se valeram dele.
Com efeito, o legislador visou a alcançar um maior número de discentes para que pudessem fazer uso dessa benesse.18.
Portanto, tendo a parte ré observado estritamente as normas legais, reputa-se inexistente qualquer ilegalidade a ser combatida no caso em questão, devendo a sentença ser mantida tal como proferida.19.
Apelação do autor improvida.
Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 105.600,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra.
Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 105.600,00 - evento 33, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5017617-73.2024.4.02.5101, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 21/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
CANDIDATO JÁ GRADUADO QUE BUSCA FINANCIAMENTO PARA SEGUNDA GRADUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO, 1º, §6, DA LEI 10.260/01.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PRIORIDADE PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO AO CANDIDATO NÃO GRADUADO.
RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CINTHIA RIBEIRO VIRIATO DE MEDEIROS, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda, em ação comum ajuizada em face da UNIÃO e OUTROS, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para sua pré-seleção na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES.2. A agravante possui grau de bacharel em Nutrição e busca uma segunda graduação com recursos do FIES. O recurso questiona a regulamentação do FIES, em especial a prioridade da alunos sem graduação, em prejuízo de aluno que já possui graduação e maior nota no ENEM.3. A situação da agravante se enquadra no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/01, que dispõe que "o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, ..."4. Isso significa dizer que há possibilidade de financiamento estudantil para a segunda graduação desde que existam vagas remanescentes das ofertadas aos estudantes sem graduação, consoante preceito dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22/01/2021.5.
Os recursos públicos são limitados de sorte que há um número limitado de vagas elegíveis ao financiamento pelo sistema, em regra inferior ao de interessados, a criar uma situação de concorrência. 6. A norma legal dá preferência ao aluno de primeira graduação e ostenta razoabilidade porquanto o candidato já graduado dispõe de capacidades intelectuais suficientes e das condições mínimas necessárias para se inserir no mercado de trabalho de modo a auferir recursos próprios para custear uma nova formação. Colima, por conseguinte, racionalizar o emprego de recursos públicos limitados.7.
A pretendida equiparação do candidato já graduado ao candidato que tenta a primeira graduação, em colidência com o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.260/01, representa atentado ao princípio da isonomia mediante a dispensa de tratamento igualitário a sujeitos que estão em situações diferentes segundo o propósito perseguido pela norma (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017870-72.2023.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 29/02/2024, DJe 06/03/2024). 8.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015123-18.2024.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 18/02/2025) Nesse cenário, ausente a probabilidade do direito vindicado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de indeferimento da tutela de urgência. (II) CITE-SE a ré para apresentar contestação, no prazo de 30 dias úteis, conforme art. 183 c/c 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes; (III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC; (IV) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
14/08/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003479-34.2025.4.02.5112 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 09:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02S)
-
08/08/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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