TRF2 - 5004769-96.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125948920254020000/TRF2
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05/09/2025 09:36
Juntada de Petição
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05/09/2025 09:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50125948920254020000/TRF2
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03/09/2025 16:55
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004769-96.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANDERSON PINTO DE ARRUDAADVOGADO(A): ISABELA FERNANDES SANTOS (OAB GO071683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por ANDERSON PINTO DE ARRUDA em face de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e FUNDACAO GETULIO VARGAS, em que requer seja declarada a ilegalidade da correção e atribuição da nota da 2ª fase do 43º Exame da OAB realizada pelo Requerente, atribuindo-lhe desde já a pontuação que alega fazer jus no item A da questão nº 2, itens A e B da questão nº 3 e itens A e B da questão nº 4.
Como causa de pedir, narra o Autor que participou do 43º Exame de Ordem Unificado, para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como Advogado, com inscrição de nº 872029032, relativo ao Edital de Abertura publicado em 26/12/2024, sendo aprovado na 1ª fase do exame.
Expõe que prosseguiu para a 2ª fase, consistente na prova prático-profissional.
Todavia, com a divulgação do resultado da referida etapa, foi surpreendido com a sua eliminação, visto que, por apenas 0,55 pontos, não alcançou os mínimos exigidos.
Relata que interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar expondo todos os argumentos pertinentes para a revisão da nota atribuída.
No entanto, recurso restou indeferido pela Banca Examinadora, sob a justificativa de ausência de ilegalidade na pontuação atribuída.
Alega que a Banca Examinadora desconsiderou totalmente as respostas apresentadas, mas que os seus argumentos estão em plena conformidade com o gabarito e espelho de resposta. É sucinto o relatório.Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Analisando-se preliminarmente, o que pretende o autor é ver alterada decisão quanto ao gabarito preliminar da prova prático-profissional de Direito do Tributário do 43º Exame de Ordem, diante da interpretação dada pela Banca Examinadora à forma como as questões deveriam ser analisadas pelo candidato.
A jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019]. Grifo nosso.
Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Portanto, descabe, em princípio, ao Poder Judiciário fazer o reexame de provas de concurso público, cujo conteúdo e alcance sejam de caráter subjetivo, como ocorre no caso em tela, considerando que a questão não envolve ilegalidade do concurso (vícios no edital, irregularidades processuais, violação de princípios constitucionais), mas sim inconformismo com a pontuação ou seja, discordância quanto ao critério de correção adotado pela banca examinadora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos Autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 21:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 21:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 21:56
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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