TRF2 - 5004965-66.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004965-66.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JHONATAN SOUZA BORGESADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por JHONATAN SOUZA BORGES em face de BANCO DO BRASIL SA e FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, requerendo a nulidade dos débitos e cláusulas que permitam débito acima do teto de lei, com pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "Diante do exposto, requer o autor que Vossa Excelência cite às rés, para contestarem a presente, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados e sob pena dos efeitos da revelia, dispensando, desde já, o interesse pela audiência de conciliação, bem como, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), que seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA no sentido de: a) DETERNINAR QUE AS RÉS A LIMITAREM o valor das parcelas dos empréstimos contratados pelo autor à quantia correspondente a 30% dos seus vencimentos, e que seja confirmado por sentença, sob pena de não o fazendo, arcar com multa por desconto indevidamente cobrado, convertendo-se em perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, sem prejuízo da multa, que seja confirmada por sentença; b) DETERMINAR QUE AS RÉS SE ABSTENHAM de inserir o bom nome comercial do autor junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por parcelas indevidamente cobradas, convertendo-se em perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, sem prejuízo da multa; a) Que seja expedido ofício ao órgão pagador do Autor PAPEM (Pagadoria de Pessoais da Marinha do Brasil), comunicando o teor da presente decisão; com urgência, para que, in limine, os descontos sejam limitados em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; Além disso, pede que Vossa Excelência se digne de adotar as seguintesprovidências: a) opta-se pela NÃO realização de audiência conciliatória, e em caso deste juizo entender pela designação de audiência, requer que seja realizada por VIDECONFERENCIA com envio do link por email: [email protected]; b) A inversão do ônus da prova, bem como a adequada citação das rés para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de confissão e revelia; a) pede sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando nulos os débitos e cláusulas que permitam débito acima do teto de lei., confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência antes requerida, suspendendo, definitivamente, os mútuos contraídos com os Réus , pelo tempo que comprometer mais que 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor; b) Que seja determinada a apresentação do Risco de Crédito na data averbada juntamente com os contratos de empréstimos, bob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; e) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, honorários estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da da causa além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84); f) Requer GRATUIDADE DE JUSTIÇA, de acordo com art. 4º da Lei 1.050/60, por não ter condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios. (Declaração de hipossuficiência em anexo)" Como causa de pedir, narra o autor que é funcionário Público Federal, integrante da Marinha da Brasil, e que, face a defasagem, do soldo do militar, assinou vários contratos de empréstimos consignados na sua folha de pagamento, com as instituições financeiras, ora rés, na presente demanda, que hoje comprometem (65%) da sua verba alimentar.
Relata trata-se de ação revisional, tendo como causa de pedir em que celebrou 3 (três) contratos de empréstimos com os bancos demandados, sendo os contratos de adesão de nº 21114197, 18688165 e 18501849, reconhecendo os contratos de empréstimos e pretendendo honrar com os pagamentos, independentes de discussão a respeito de juros, não se vislumbrando a insolvência civil. É sucinto o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
25/08/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004965-66.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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